R$ 1,2 mil por 7 km

99 Táxi deve devolver em dobro valor cobrado em excesso por motorista

Autor

26 de junho de 2021, 16h51

O erro cometido por um motorista ao cobrar uma corrida não isenta de responsabilidade o aplicativo para o qual ele trabalha, já que se trata de uma relação de consumo. Assim entendeu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ao condenar a 99 Táxi a indenizar e ressarcir uma cliente que foi cobrada indevidamente por uma viagem. 

Pixabay
A autora pagou R$ 1,2 mil por uma corrida curta, que havia ficado em R$ 12,90
Pixabay

Segundo consta nos autos, a autora solicitou transporte particular para o trecho entre o Aeroporto de São Paulo e o bairro Vila Mariana, na capital paulista. O valor calculado pela plataforma foi de R$ 12,90, pago com cartão de débito em maquineta entregue pelo motorista. Porém, a autora relatou que, ao verificar o saldo de sua conta, percebeu que a quantia debitada foi R$ 1.277,10. Ela contou que tentou obter a restituição do valor com a empresa, mas lhe ofereceram apenas cinco cupons de desconto no valor de R$ 10. 

Em primeira instância, a empresa foi condenada a restituir o dobro do valor e a pagar indenização por danos morais. A 99 Táxi recorreu e alegou que não possui responsabilidade pelo ato praticado pelo motorista, uma vez que foi ele quem efetuou a cobrança fora do aplicativo e digitou o valor a maior na máquina do cartão. A empresa defendeu ainda que se trata de mero aborrecimento e que não há dano moral a ser indenizado. 

Ao analisar os autos, o juiz Carlos Alberto Martins Filho observou que a responsabilidade da 99 Táxi não pode ser excluída em razão de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que "todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados".

Assim, o magistrado determinou que a empresa restitua o valor de R$ 2.554,20 à autora, referente ao dobro do que foi cobrado de forma equivocada. Com relação à indenização por danos morais, Martins argumentou que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral. "A cobrança realizada, a despeito de ser indevida, não ocasionou maiores desdobramentos (situação vexatória ou desequilíbrio financeiro), a ponto de malferir algum direito da personalidade do autor/recorrido", ressaltou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DFT.

0721244-65.2020.8.07.0003

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!