Risco aos cofres públicos

TJ-SP nega pedido de sindicato contra revogação de isenção de ICMS de remédios

Autor

25 de junho de 2021, 11h11

A suspensão da eficácia de atos normativos é medida excepcional, e somente um exame aprofundado do mérito demonstrará se as normas impugnadas violaram dispositivos constitucionais.

anvisa.gov.br
AnvisaTJ-SP nega liminar contra revogação de isenção de ICMS de remédios

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou liminar para suspender o artigo 22, inciso II e § 1º, da Lei Estadual 17.293/2020, que revogou benefícios fiscais relativos ao ICMS para produtos e serviços com carga tributária inferior a 18%.

A decisão se deu em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma). Na ação, o sindicato disse que a norma implicaria em aumento real de até 21,985% no preço de medicamentos essenciais.

Segundo o Sindusfarma, não haveria amparo legal para a revogação da isenção do ICMS sobre medicamentos genéricos e usados para tratamento de câncer, AIDS, doenças raras, H1N1, nem para operações com produtos médico-hospitalares.

Em decisão monocrática, o relator, desembargador Moacir Peres, já havia negado a liminar. O Órgão Especial, por unanimidade, manteve a decisão. Segundo Peres, em uma análise preliminar, não estão presentes os requisitos para concessão da liminar. 

"Considerando a existência de lei estadual definidora dos parâmetros para a revogação dos benefícios fiscais em tela e a ausência de comprovação de que os decretos impugnados tenham extrapolado os critérios fixados por referida lei, não vislumbro, em uma análise perfunctória, evidente vício de constitucionalidade nos dispositivos normativos questionados", afirmou.

O relator citou decisões recentes do presidente da Corte, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, em ações que também questionaram a revogação da isenção do ICMS. Pinheiro Franco vislumbrou potencial de risco à ordem e à segurança administrativas em caso de suspensão da eficácia da Lei Estadual 17.293/2020.

"Em momento de recrudescimento da crise econômica geral, impulsionado pelo agravamento de crise sanitária sem precedentes, a decisão de primeiro grau, geradora de drástica redução na arrecadação do Estado, era capaz de comprometer a gestão dos recursos públicos e a condução segura da administração estadual", diz o presidente. 

Assim, considerando a ausência de fatos e argumentos novos, aptos a alterar o entendimento firmado anteriormente, "além da reconhecida potencialidade lesiva aos cofres públicos de eventual deferimento da liminar suspensiva das normas impugnadas", Moacir Peres rejeitou o pedido do sindicato.

Clique aqui para ler o acórdão
2283328-09.2020.8.26.0000/50000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!