Jurisprudência aplicada

STJ veta denunciação da lide de médicos em ação contra hospital por erro médico

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25 de junho de 2021, 7h26

Em um processo movido por vítima de erro médico contra o hospital onde o dano ocorreu, é desnecessária a denunciação da lide contra os profissionais que participaram do procedimento. A responsabilidade da instituição é objetiva, pela prestação defeituosa do serviço.

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Hospital poderá mover ação de regresso contra os médicos se for condenado
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Com esse entendimento e por maioria apertada de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial ajuizado por um hospital alvo de ação indenizatória que buscava incluir no polo passivo da demanda os dois médicos que atuaram no procedimento, com os quais não possui vínculo.

O caso ocorreu em 2010, quando uma recém-nascida precisou ser transferida da maternidade para o hospital para fazer cirurgia cardíaca de urgência. O procedimento foi feito pelos dois médicos, que apenas usaram as dependências clínicas para fazer a operação. A imperícia deles levou à retirada do osso esterno e outros problemas de saúde.

A ação foi movida tanto contra a maternidade quanto contra o hospital, mas não incluiu os médicos. Prevaleceu no STJ o voto divergente do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, segundo o qual a discussão acerca da culpa dos profissionais não interessa ao caso, já que o hospital responde objetivamente pelo dano causado pela prestação defeituosa do serviço.

Sergio Amaral
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino aplicou jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema
Sergio Amaral

Jurisprudência aplicada
O voto vencedor aplicou a jurisprudência pacífica nas turmas que julgam Direito Privado no STJ, no sentido de vetar a denunciação da lide em ações de indenização propostas por consumidor. A ideia é evitar a prorrogação das ações, que se tornariam mais longas a cada inclusão no polo passivo.

O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor proíbe a denunciação da lide em casos de responsabilidade do comerciante pelo produto defeituoso vendido. O Judiciário estendeu essa proibição para hipóteses de acidente de consumo, defeito do produto e defeito no serviço prestado.

"Mostra-se desnecessário que, nos mesmos autos, se produzam prova para averiguar responsabilidade subjetiva dos médicos, o que poderá ser feito em ação de regresso eventualmente proposta pelo hospital", concluiu. O voto vencedor foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Caso excepcional
Ficou vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi, seguida pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Para eles, a denunciação da lide é excepcionalmente possível porque, se a ação culpa o hospital pela imperícia dos médicos, será necessário perquirir a existência de vínculo entre instituição e profissionais, além de confirmar a conduta negligente, imperita ou imprudente.

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Para ministra Nancy Andrighi, caso é excepcional e demanda que médicos sejam incluídos no polo passivo do processo
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Isso porque a jurisprudência do STJ indica que o hospital responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação de serviços auxiliares, relacionados à sua própria atividade, e solidariamente com os médicos a ele vinculados pelos danos decorrentes do exercício da medicina. Não parece ser esse o caso dos autos.

A relatora apontou que, por isso, a inclusão dos médicos na lide tem como objetivo assegurar o resultado prático do processo e evitar a possibilidade de decisões conflitantes — para o caso de o hospital ser responsabilizado em uma ação e os médicos responsáveis, absolvidos em outra.

"Nesse caso, os médicos não são empregados do hospital. Eles só utilizaram a área de cirurgia. Assim, a situação apresentada nos autos é excepcional, mas é imprescindível. Sem presença dos médicos na ação, corre-se risco de decisões contraditórias ao aplicar entendimento do STJ", concluiu a relatora, vencida.

REsp 1.832.371

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