Opinião

A legitimidade da matriz para discutir judicialmente o SAT das filiais

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25 de junho de 2021, 12h07

A contribuição ao Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) é devida pelos empregadores para o custeio dos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram como origem acidentes ou doenças do trabalho. Instituído pelo inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91, o SAT incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, pela alíquota de 1%, 2% ou 3%, de acordo com o enquadramento da atividade preponderante de cada estabelecimento da empresa, nos riscos de acidentes do trabalho (leve, médio ou grave).

A Lei 10.666/03 instituiu nova forma de apuração da alíquota de SAT devida pelas empresas, com a criação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) como índice multiplicador das alíquotas previstas no Anexo V do Decreto 3.048/99. Sendo assim, desde a competência janeiro/2010, a alíquota do SAT passou a ser reduzida pela metade ou majorada, até o dobro, de acordo com o respectivo desempenho da empresa, nos índices de frequência, gravidade e custo, em comparação com as demais empresas de mesma atividade econômica (Subclasse de Classificação Nacional de Atividades Econômicas, ou CNAE), nos termos da metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).

Nesse contexto normativo, os contribuintes, quando necessário, socorrem-se ao Poder Judiciário para, entre outras hipóteses, discutir a legalidade ou constitucionalidade da contribuição do SAT, seja para obter o reenquadramento da alíquota devida ou para excluir determinada parcela paga aos empregados da base de cálculo da contribuição. Todavia, ao propor a ação judicial, os contribuintes, por vezes, acabam se deparando com o entendimento jurisprudencial de que a matriz não teria legitimidade para discutir a alíquota devida por estabelecimento filial, sob o fundamento de que o fato gerador do tributo ocorreria de forma individualizada em cada estabelecimento. Assim, com base nesse entendimento jurisprudencial, cada estabelecimento da empresa deveria propor ações judiciais para a discussão relativa ao SAT.

No entanto, recentemente (no último dia 8), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.273.046/RJ [1], de relatoria do ministro Gurgel de Faria, afirmou que a matriz da empresa tem legitimidade processual para ajuizar ação em nome da filial em casos envolvendo a contribuição do SAT. Essa decisão deriva de outro recente julgado do mesmo órgão, proferido em 2019, em que a 1ª Turma do STJ decidiu que matriz e filiais respondem em conjunto por débitos fiscais [2] e, assim, só seria possível a expedição de certidão de regularidade fiscal se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular.

Com base nos fundamentos da decisão proferida pelo STJ, não haveria lógica em permitir acesso ao patrimônio de todos os estabelecimentos de uma empresa, se todos não fossem responsáveis pela dívida. E, ainda, se matriz e filiais respondem conjuntamente por débitos fiscais, não há razão para que a matriz não tenha legitimidade processual para pleitear em nome de suas filiais. Dessa forma, acertadamente, a decisão proferida pelo STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que havia decidido que matriz e filial são consideradas entes autônomos para fins fiscais e, por isso, a matriz não teria legitimidade para representar sua filial judicialmente.

Portanto, além de afastar entendimento jurisprudencial que causa insegurança jurídica aos litigantes, a recente decisão proferida pelo STJ representa mais um passo em direção a eficiência, celeridade e economia processuais, no sentido de que uma empresa que possui diversas filiais poderá ajuizar uma única ação para discutir as alíquotas de Seguro de Acidente de Trabalho de todos os seus estabelecimentos.


[1] Processo nº 0675330-34.2011.8.13.0000.

[2] AREsp 1.286.122, processo nº 0059119-52.2013.4.01.3400.

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