Réu não negou

Juiz paulista condena homem por importunação sexual em ônibus

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25 de junho de 2021, 17h53

O juiz Andre Forato Anhe, da 1ª Vara Criminal de Hortolândia (SP), condenou um homem por importunação sexual praticada no transporte coletivo. A pena foi fixada em dois anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 

Anna Grigorjeva
Anna GrigorjevaJuiz paulista condena homem por importunação sexual em ônibus

O réu também deverá indenizar a vítima, por danos morais, em R$ 5 mil. Segundo consta dos autos, o acusado estava sentado no banco atrás ao da vítima e, pelo vão entre os assentos, passou a mão no quadril e na coxa da mulher, que, assustada, começou a chorar e mudou de lugar. Ele a mandou ficar quieta e passou a encará-la.

Pouco antes de chegar ao terminal, a vítima avistou uma viatura policial na rua perto do ponto e desceu do ônibus para fazer a denúncia. Já no terminal, os policiais encontraram o homem, que afirmou não se lembrar do que havia acontecido.

Para o juiz, a conduta do réu caracterizou o delito de importunação sexual e não seria possível alegar insuficiência probatória, uma vez que as provas colhidas são robustas e o depoimento da vítima foi sólido e consistente. "O réu, no local, na polícia e em juízo, nunca negou os fatos, dizendo apenas não se lembrar deles", escreveu.

Na dosimetria da pena, o magistrado ponderou a existência de duas agravantes: o delito cometido contra a mulher, na forma da Lei Maria da Penha, e em meio à calamidade sanitária decorrente da epidemia de Covid-19.

"Em que pese a não existência de violência física direta à pessoa, as circunstâncias expostas na primeira fase, notadamente as consequências para a vítima, fazem que o regime adequado seja o semiaberto, sem direito à pena alternativa nem a sursis", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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