Fraude em caixa eletrônico

Furto ocorre com inversão da posse do bem, ainda que breve, diz TJ-SP

Autor

25 de junho de 2021, 8h44

Consuma-se o crime de furto com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa furtada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

Reprodução
ReproduçãoFurto ocorre com inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, diz TJ-SP

Com base nesse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem a 2 anos e 8 meses de reclusão por furto qualificado. Mas a turma julgadora, por unanimidade, reformou a parte da sentença que fixava o regime fechado para o início do cumprimento da pena e determinou o regime inicial semiaberto. 

Conforme a denúncia, no interior de uma agência bancária, o réu teria subtraído para si, mediante fraude, R$ 2 mil pertencentes a um cliente. O acusado teria se aproximado da vítima, que estava com dificuldades para operar o caixa eletrônico.

Ele ofereceu ajuda ao cliente, mas aproveitou para transferir o dinheiro para sua própria conta corrente. Somente após o réu deixar o local, e com orientação dos seguranças da agência, é que a vítima consultou seu extrato e percebeu o roubo. O dinheiro foi devolvido ao cliente. 

Ao TJ-SP, o acusado pediu a absolvição por insuficiência de provas ou o reconhecimento da modalidade tentada e o abrandamento do regime inicial. No entanto, para o relator, desembargador Camargo Aranha Filho, não é caso de absolvição, pois a materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas, inclusive com imagens das câmeras de segurança da agência bancária. 

"Ademais, o extrato bancário impresso pela vítima logo após os fatos demonstra que R$ 2 mil foram subtraídos de sua conta bancária e transferidos à de um terceiro desconhecido, com a nota de que o acusado chegou a operar o terminal que a vítima utilizava e no qual já havia inserido a senha de sua conta", disse.

Para o magistrado, a qualificadora relativa à fraude restou igualmente comprovada, não havendo dúvidas de que o réu se utilizou de "estratagema e ardil para vencer a vigilância da vítima, que foi mantida em erro e só notou a subtração após os policiais lhe pedirem que conferisse o extrato de sua conta bancária".

Na dosimetria da pena, o relator destacou a reincidência do acusado e disse ser "incogitável" o reconhecimento da forma tentada, conforme solicitado pela defesa, uma vez que a consumação do tipo objetivo dos delitos contra o patrimônio, em regra, não pressupõe a posse mansa e pacífica do bem subtraído.

Filho citou a teoria da aprehensio, além de inúmeros precedentes do STJ no mesmo sentido. "Tornando ao caso concreto, inegável a inversão da posse, na medida em que a quantia foi subtraída da conta bancária da vítima e transferida à do destinatário, caracterizando a perfectibilização da conduta", completou.

Por outro lado, o desembargador optou pelo regime inicial semiaberto por considerá-lo mais adequado ao caso, principalmente por se tratar de delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa "e porque majoritariamente favoráveis as circunstâncias judiciais". 

Clique aqui para ler o acórdão
1500396-49.2020.8.26.0535

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!