Tempo perdido

Por excesso de prazo, ministro revoga punição imposta a capitã da PM da Bahia

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25 de junho de 2021, 14h42

Por entender que houve excesso de prazo na duração das medidas cautelares, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, revogou a menagem (prisão sob palavra e sem encarceramento, prevista no Código Penal Militar, na qual a pessoa fica obrigada a permanecer no local onde realiza as suas atividades) e a retenção do passaporte impostas a uma capitã da Polícia Militar da Bahia no âmbito de processo que apura suposto crime de deserção.

Du Amorim
A policial foi acusada de deserção por
não se apresentar à junta médica em 2016
Du Amorim

Segundo o magistrado, além do excesso de prazo, justifica a revogação das medidas a ausência nos autos de indicação de deslealdade processual ou de que a devolução do passaporte acarretaria fuga da militar para o exterior.

A capitã foi denunciada pela suposta prática de deserção porque, estando agregada por incapacidade temporária desde 2015, não se apresentou à junta médica em 2016. Em 2019, durante uma audiência de instrução, foi fixada a menagem, com a proibição de que a militar se ausentasse do Brasil.

Viagem à França
No pedido de Habeas Corpus, a policial alegou que precisava viajar para a França para visitar seu filho de cinco anos de idade, que foi operado recentemente. Segundo ela, as medidas cautelares configuram injusta supressão de seu direito de ir e vir, e cerceiam sua necessidade de prestar assistência à criança.

O ministro Schietti apontou que, de acordo com as informações dos autos, o período em que a paciente esteve ausente das funções militares corresponde ao tempo em ela estava gozando de licença-maternidade, quando, apesar do afastamento, manteve contato com os seus superiores.

Com base nos preceitos constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade na análise de excesso nos prazos processuais, o relator apontou que a última medida cautelar de menagem foi fixada em fevereiro de 2019 e a restituição do passaporte foi indeferida em julho de 2020. Por consequência, Schietti considerou que a militar está cumprindo as medidas por mais tempo do que cominação penal para o delito de deserção, que é a detenção de seis meses a dois anos.

"Logo, a manutenção dessa medida cautelar indica maior gravame do que o próprio cumprimento da pena que eventualmente lhe venha a ser imposta, circunstância que evidencia o excesso de prazo para a duração da cautela", afirmou o ministro.

Na decisão, o relator também ressaltou que o não comparecimento da militar à junta médica ocorreu porque ela estava grávida e deu à luz o seu filho na França, tendo, inclusive, realizado a averbação da licença-maternidade. Dessa forma, apontou ele, o comportamento da denunciada não evidencia deslealdade processual ou mostra a tentativa de prejudicar a instrução do processo.

"Por conseguinte, não identifico fundamentação idônea para estabelecer as medidas em exame. A acusada deve ser instada, contudo, a comunicar ao juízo, previamente, viagens ao exterior eventualmente planejadas, com a indicação do endereço onde permanecerá e do período de duração do afastamento", concluiu o ministro ao conceder o Habeas Corpus. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 639.201

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