Excepcional e transitório

TJ-SP isenta homem de pagar pensão a ex-mulher que tem atividade remunerada

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24 de junho de 2021, 19h40

A pensão à ex-companheira tem caráter excepcional e transitório, a ser fixada por termo certo, salvo na impossibilidade da alimentanda de conquistar a autonomia financeira, pela idade avançada ou incapacidade para o trabalho.

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ReproduçãoTJ-SP exonera homem de pagar pensão alimentícia à ex-mulher

Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou um homem do pagamento de pensão alimentícia a ex-mulher. 

Segundo os autos, a mulher é psicóloga e exerce atividade remunerada, recebendo cerca de R$ 3,4 mil por mês. Em decisão anterior, de 2017, havia sido determinado o pagamento de três salários mínimos como pensão alimentícia. À época, o filho do ex-casal era menor de idade.

A sentença baseou-se na regular transferência de valores à mulher, após a dissolução da união estável, para concluir pela dependência financeira dela. Mas, após 13 anos do fim do relacionamento, o homem ingressou com o pedido de exoneração da pensão, o que foi concedido pela turma julgadora, em votação unânime.

Para o relator, desembargador J.B. Paula Lima, é cabível o afastamento da obrigação alimentar no caso. Segundo ele, a verba não pode "se transformar em meio de vida ou estímulo à ociosidade ou à falta de compromisso em buscar o sustento por intermédio do próprio esforço".

O magistrado disse ainda que a remuneração mensal da ex-mulher é suficiente para seu sustento e que cabe a ela adequar o padrão de vida à atual situação financeira, "não havendo motivos para contar com o auxílio do ex-companheiro de forma perene".

Auxílio é excepcional
O acórdão citou trecho do livro Curso de Direito de Família (2013) do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), que diz que só excepcionalmente a mulher segue dependente dos alimentos do ex-marido. 

"Já de longo tempo, venho defendendo que a pensão alimentícia entre aqueles que conviveram ou que foram casados já não existe mais. É um instituto em extinção desde a Constituição de 1988, segundo a qual homem e mulher são iguais na relação afetiva. Não existe mais nenhuma possibilidade de um passar a ser dependente do outro, que dirá por toda a vida como era no passado", disse o jurista.

Hoje em dia, segundo Madaleno, a pensão alimentícia é devida pelos pais aos filhos: "Quando os cônjuges necessitam entre eles, sempre terá caráter transitório, por algum tempo, salvo algumas exceções". É o caso, como mencionado pelo relator do TJ-SP, quando há enfermidade, doença ou outra dificuldade em ingressar no mercado de trabalho após anos dedicados exclusivamente à família.

Caso contrário, a verba sempre será transitória. "O credor deve provar, para continuar recebendo, que realmente procurou trabalho e não encontrou. Só assim haverá prorrogação eventual dos alimentos. Desde logo, todo e qualquer indivíduo que ingressa em uma relação afetiva deve ficar ciente de que precisa assegurar a sua substância, e não investir exclusivamente na relação", completou Madaleno. Com informações da assessoria do IBDFAM.

1003116-24.2020.8.26.0704

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