Decisão do Executivo

Padaria em pátio de hospital não se enquadra como serviço essencial, diz TJ-SP

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24 de junho de 2021, 13h24

A gravidade da pandemia da Covid-19 exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitada a competência constitucional de cada ente da Federação.

Rovena Rosa/Agência Brasil
Agência BrasilPadaria em pátio de hospital não se enquadra como serviço essencial, diz TJ-SP

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar ação de uma padaria contra decreto municipal de São Paulo que restringiu seu funcionamento em razão da pandemia. Ao TJ-SP, a padaria disse que está localizada nas dependências de um hospital e, por isso, se enquadraria no rol de serviços essenciais, já que atende médicos e enfermeiros. 

Entretanto, segundo o relator, desembargador Moreira Viegas, apesar da apresentação de "fortes e judiciosos argumentos na inicial", a pretensão não poderia ser acolhida. Isso porque ele não vislumbrou ilegalidades no decreto municipal de restrição do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais.

Além disso, o magistrado disse que a padaria não fica exatamente dentro de um hospital ("reconhecidamente necessário e indispensável ao suprimento das necessidades alimentares de pacientes, médicos, enfermeiros"), mas sim em uma praça de alimentação e comércio variado existente no átrio do hospital e aberto ao público em geral.

"Assim, não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da administração pública, notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa", afirmou.

Viegas também lembrou julgamento do STF que decidiu que, embora seja legítima a competência da União para dispor sobre a classificação dos serviços como essenciais e de outras medidas de enfrentamento à Covid-19, deve-se resguardar a autonomia e assegurar atuação independente dos demais entes federativos para essa mesma finalidade.

"Fica claro, ainda, que, ressalvadas as matérias com inequívoca repercussão nacional, é importante dar prevalência ao quanto estipulado em âmbito regional e, de modo suplementar, na esfera municipal, observando-se, em cada caso, a predominância do interesse em discussão", completou.

Para o magistrado, esse raciocínio se mostra "plenamente aplicável" ao caso em questão, em que se debate a possibilidade de, "sem respaldo técnico e em evidente indiferença às deliberações da autoridade estadual e/ou municipal no contexto da pandemia", permitir-se, por deliberação do Judiciário, a alteração das medidas sanitárias restritivas apenas com base na classificação estabelecida pelo Decreto Federal 10.282/20, "e ignorando-se as normativas locais que disciplinam a temática".

Ainda em atenção à decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da necessidade de uma atuação sincronizada entre os entes federativos, o relator destacou a criação do Plano São Paulo, "resultado da atuação coordenada do estado com os municípios paulistas e a sociedade civil".

A decisão foi por maioria de votos, pelo placar de 15 a 8. A divergência foi instaurada pelo desembargador Ademir Benedito, que votou pela concessão da ordem por considerar essencial o serviço prestado pela padaria.

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0013583-23.2021.8.26.0000

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