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STF rejeita HC de segurança acusado de homicídio em supermercado

24 de junho de 2021, 12h56

Por Redação ConJur

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Diante de fundamentação idônea e demonstrada a necessidade de prisão preventiva, a decisão da autoridade coatora não é ilegal. Assim entendeu a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, ao negar seguimento  ao Habeas Corpus impetrado pela defesa do segurança Giovane Gaspar da Silva, acusado de homicídio.

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STF nega novo HC da defesa de segurança acusado de homicídio no Carrefour
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Em 20/11/2020, o acusado e outro segurança foram filmados agredindo e pressionando o peito de João Alberto Freitas, após imobilizá-lo no chão, e ele acabou morrendo por asfixia. Os seguranças foram presos em flagrante.

A Justiça estadual do Rio Grande do Sul converteu, no mesmo dia, a custódia em prisão preventiva. A defesa do acusado impetrou, sucessivamente, habeas corpus no Tribunal de Justiça gaúcho e no Superior Tribunal de Justiça, ambos negados.

Em abril deste ano, a ministra Cármen Lúcia havia rejeitado o HC 199.934, em que a defesa pedia revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares alternativas.

No novo pedido de liberdade, a defesa alegou, entre outros pontos, que a conduta atribuída a seu cliente não tem gravidade concreta que autorize sua prisão. Sustentou, ainda, que ele é primário, tem ótimos antecedentes e não oferece nenhum risco à ordem pública.

Motivo idôneo
Em sua decisão, a relatora afirmou não verificar ilegalidade no julgamento que determinou a prisão cautelar, diante das circunstâncias do ato praticado e dos fundamentos apresentados nas instâncias anteriores.

Segundo a ministra, a prisão está em harmonia com entendimento do STF de que a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do crime e pelo modo de agir, justificam a custódia cautelar.

Ela observou também que, de acordo com a jurisprudência consolidada da Corte, a existência de condições subjetivas favoráveis não impede a prisão cautelar, desde que os autos contenham elementos concretos que recomendem a sua manutenção.

Por fim, Cármen Lúcia ressaltou que, para acolher as alegações da defesa de que o acusado não teria praticado a conduta que matou a vítima e que haveria dúvida quanto à presença da intenção de matar (dolo), seria necessário o reexame dos fatos e das provas, o que é inviável na via do Habeas Corpus. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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HC 203.331