Opinião

O 'novo normal' e as dificuldades da advocacia

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23 de junho de 2021, 10h36

A pandemia nos trouxe, além da tristeza pela perda de familiares e amigos, novos costumes, que vão desde cuidados necessários com a higienização, uso de máscara a uma nova tendência no campo profissional.

Os meios eletrônicos, que gradativamente estavam ganhando espaço no meio jurídico, tornaram-se indispensáveis para a atuação profissional, exigindo que os advogados se habituem ao "novo normal" imediatamente.

Audiências, sessões de julgamentos e atendimento realizados pelos magistrados por videoconferência, pedido de impulsionamento por WhatsApp, citação e intimação de forma eletrônica, enfim, inúmeras inovações que causaram desconfiança, dúvidas e prejuízos imensuráveis, devido à necessidade adequação imediata.

A falta de padronização dos canais de atendimento ocasionou confusão, vez que alguns magistrado disponibilizaram telefone, outros apenas e-mail, e, por fim, alguns ainda relutantes, simplesmente ignoram as prerrogativas e se recusam a atender aos advogados, ainda que por videoconferência.

É evidente que os efeitos da pandemia foram imediatos e não havia tempo hábil para que o Judiciário se aperfeiçoasse para ofertar a prestação jurisdicional de forma adequada; contudo, 15 meses após o primeiro ato que fechou os prédios da Justiça, ainda sofremos as consequências.

Um exemplo claro é a existência de processos físicos, os quais durante o agravamento da crise sanitária permanecem paralisados, tão logo as restrições de acesso sejam impostas, ocasionando insatisfação e ainda mais prejuízo, já que os recebimentos de honorários possuem relação direta com a celeridade processual.

Se não bastasse, tudo indica que o "novo normal" deverá ser uma tendência adotada pelos tribunais pela comodidade aos servidores e magistrados, que, em casa, podem realizar audiências, sessões de julgamento e outros atos relacionados à atividade jurisdicional.

Embora seja um mecanismo que facilita o acesso e traz alguns benefícios, inclusive aos advogados, sobretudo no que se refere às audiências conciliatórias e distantes do seu local de labor, o mesmo não podemos dizer de atos mais complexos.

Sessões de julgamento e audiências de instrução sem dúvida nenhuma devem ser realizadas pelo método presencial, pois permitem que o advogado esteja próximo de seu cliente e do julgador, assegurando a aplicação dos princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório.

Recentemente o ministro do STJ Sebastião Reis Júnior entendeu que a realização de audiência de instrução de forma virtual em matéria criminal não caracteriza cerceamento de defesa (HC 590140).

Embora tenha dado respaldo ao ato virtual, o ministro ressaltou que a medida viabiliza a continuidade da prestação jurisdicional e resguarda a saúde de magistrado, advogados, serventuários e usuários do sistema durante a pandemia.

Outrora, o ministro trouxe esperança à classe, vez que destacou que a regra são os atos presenciais, explicitando que a situação atual é excepcionalíssima.

Dessa forma, é de suma importância que o Poder Judiciário amenize as dificuldades mencionadas, garantindo a prestação jurisdicional e, sobretudo, garantia dos direitos estampados na Lei nº 8906/94.

O acesso do advogado deve ser irrestrito e o canal com o magistrado é indispensável, garantindo as prerrogativas que são essenciais para que o profissional exerça seu mister de forma plena.

Não obstante, pequenas medidas como a padronização dos canais de atendimento, digitalização de todos os processos em trâmite e uniformização dos sistemas de tramitação processual certamente facilitariam e amenizariam as enormes dificuldades já citadas.

Quanto aos atos presenciais, tão logo a população esteja segura e devidamente vacinada, cabe ao Poder Judiciário promover o retorno imediato, ainda que gradativo, beneficiando não apenas os advogados, mas, principalmente, os usuários, contemplando o princípio constitucional de acesso ao Judiciário.

Flexibilizar pelo bem de todos é possível, entretanto, não é admissível que o "novo normal" seja imposto e ocasione violação aos preceitos fundamentais, conquistados após anos de muita batalha.

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