Lei Seca

Município pode restringir venda de bebida alcoólica na epidemia, diz TJ-SP

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23 de junho de 2021, 21h30

Por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que pudesse ensejar o deferimento da liminar, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo validou decreto da Prefeitura de São José do Rio Preto que restringe a venda de bebidas alcoólicas no município até 1º de julho em razão da epidemia da Covid-19.

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ReproduçãoMunicípio pode restringir venda de bebida alcoólica na epidemia, diz TJ-SP

O decreto proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas das 18h às 6h nos dias úteis e durante 24 horas aos sábados, domingos e feriados. A decisão se deu em mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São José do Rio Preto e Região.

Para o sindicato, não foi apresentada nenhuma motivação para as "restrições excessivas" que foram decretadas pela prefeitura, ante a "ausência de comprovação científica das medidas". Além disso, o sindicato alegou violação aos princípios da livre iniciativa e liberdade econômica.

Entretanto, a liminar foi negada em primeira instância e a decisão foi mantida pelo TJ-SP. Para o relator, desembargador Borelli Thomaz, as medidas de enfrentamento de crises sanitárias "podem e devem" ser tomadas, autonomamente, por qualquer dos três entes federativos, União, estados, municípios, nas atribuições que lhes são próprias.

"Então, tal qual o governador do Estado fez editar decretos da mesma forma, e sob a mesma roupagem constitucional, o prefeito de São José do Rio Preto editou o decreto objurgado, a revelar gerência da coisa pública com os limites dados a quem a gere e a acenar a pretensão para ofensa ao princípio da separação dos poderes (CF, artigo 2º)", afirmou.

Thomaz também citou um "velho ditado latino" que considerou pertinente ao caso: ubi eadem ratio, ibi eadem interpretativo, que significa "onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito". A decisão se deu por unanimidade.

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2141333-71.2021.8.26.0000

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