Passo atrás

Ministro reconsidera liminar sobre previdência de companhia elétrica gaúcha

Autor

23 de junho de 2021, 11h59

Por entender que o processo de retirada do patrocínio já havia sido iniciado, em procedimento cuja legalidade foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, revogou liminar que havia sido parcialmente deferida na ação direta de inconstitucionalidade em que fora determinada a manutenção do patrocínio dos planos de previdência complementar da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul e de suas subsidiárias.

Nelson Jr./SCO/STF
O ministro Ricardo Lewandowski havia deferido parcialmente a liminar em abril
Nelson Jr./SCO/STF

A ADI foi proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra dispositivo da Lei estadual 15.298/2019 do Rio Grande do Sul, que autoriza o Executivo a desestatizar a Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações (CEEE-Par) e suas subsidiárias de geração e transmissão (CEEE-GT) e de distribuição (CEEE-D).

Uma das inconstitucionalidades apontadas pelo partido foi a ausência no edital de leilão do patrocínio de planos de benefícios previdenciários dos empregados das companhias, previsto na Lei estadual 12.593/2006. Segundo o PDT, a obrigação só poderia ser revogada por outra lei, e não de forma tácita, em razão de sua ausência no edital.

No início de abril, Lewandowski deferiu parcialmente a medida cautelar e reconheceu a obrigação da manutenção do patrocínio dos planos de previdência complementar. A decisão, contudo, foi objeto de recurso do governo gaúcho, que sustentou se tratar de controvérsia de natureza infraconstitucional, sob análise do Judiciário estadual.

Ao reconsiderar a liminar, o ministro explicou que sua decisão havia sido fundamentada na omissão da Lei 15.298/2019, que, ao autorizar a desestatização da CEEE e de suas subsidiárias, não tratou do patrocínio e do custeio de planos de benefícios previdenciários de seus empregados, anteriormente disciplinados pela Lei 12.593/2006, e na continuidade da obrigação enquanto não fosse concluído o processo de desestatização ou desinvestimento.

No entanto, como explicou o relator, o processo de retirada do patrocínio já havia sido iniciado com a chancela de decisão judicial que rejeitou integralmente as alegações da Fundação Eletroceee. A entidade de previdência privada é regulada pela Lei complementar federal 109/2001, que prevê a retirada do patrocínio como um direito do patrocinador.

"Assim, uma vez iniciada a retirada de patrocínio, o qual se deu sob o escrutínio do Poder Judiciário, que concluiu pela legalidade do procedimento, não há falar em matéria sujeita à reserva de lei formal, como alega o partido", explicou Lewandowski. Segundo o ministro, tanto o comando constitucional como a legislação ordinária assentam o caráter facultativo da previdência complementar.

No que diz respeito ao pagamento dos ex-autárquicos e respectivos pensionistas, de acordo com o ministro, o estado do Rio Grande do Sul esclareceu que é responsável por garantir que essas obrigações sejam rigorosamente cumpridas, de forma integral e pontual. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 6667

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!