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Lei amplia de 4 para 10 anos prazo para registro de terras devolutas na fronteira

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23 de junho de 2021, 16h46

Uma lei sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro amplia de quatro para dez anos o prazo para que ocupantes de terras devolutas estaduais em faixas de fronteira peçam a validação dos registros imobiliários. A regra vale para imóveis rurais com área superior a 15 módulos fiscais, registrados com base em títulos de alienação ou concessão expedidos pelos estados.

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A Lei 14.177/20 foi publicada nesta quarta-feira (23/6) no Diário Oficial da União, com três vetos. Ela altera dois dispositivos da Lei 13.178/15, que dispõe justamente sobre a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira

Outra novidade diz respeito aos casos em que os registros foram questionados por órgãos ou entidades da administração federal direta ou indireta. Nessa hipótese, a legislação anterior proibia a ratificação dos registros. A regra atual mantém essa mesma limitação, mas apenas para os domínios reclamados na Justiça ou por via administrativa até esta quarta-feira, data de publicação da nova norma.

A Lei 14.177 teve origem no projeto de lei 1.792/2019, que foi aprovado em maio pelo Senado. A relatora, senadora Kátia Abreu (PP-TO), explicou no relatório que a finalidade da matéria é "viabilizar, na prática, o registro e a ratificação do registro dos imóveis rurais na faixa de fronteira". A faixa de fronteira consiste em uma área de 150 quilômetros de largura, considerada fundamental para a defesa do território nacional.

Segundo a parlamentar, a ampliação do prazo de quatro para dez anos é necessária porque "o processo de ratificação é muito burocrático, complicado e demorad". Segundo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), há mais de 54 mil pedidos de ratificação pendentes.

Vetos
O presidente Jair Bolsonaro vetou três dispositivos do projeto aprovado pelo Congresso Nacional. O primeiro deles dava prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, para a administração pública apreciar os questionamentos de títulos de alienação ou concessão. O segundo previa que, em caso de não pronunciamento dos órgãos competentes, o cartório ficaria autorizado a promover o registro imobiliário.

Para o Poder Executivo, as medidas violam o princípio da independência e harmonia entre os Poderes. "O Poder Legislativo não poderia determinar prazo para que o Poder Executivo exercesse função que lhe incumbe. A imposição de prazo para a apreciação do questionamento interferiria em atividade administrativa dos Estados e, por conseguinte, violaria sua autonomia", justificou o Executivo.

Além disso, segundo o presidente da República, os dispositivos "contrariam o interesse público" e geram insegurança jurídica, uma vez que "a exiguidade do prazo para a apreciação do enorme passivo existente" pode provocar a "ratificação automática" dos registros. "O silêncio administrativo dos órgãos competentes poderia gerar efeitos que impactariam a esfera de direitos de terceiros tutelados pelo Estado, tais como indígenas, quilombolas, reforma agrária, demais ações e políticas agrárias e políticas e ações de conservação ambiental", argumentou.

Jair Bolsonaro vetou ainda um dispositivo que estendia a possibilidade de ratificação a registros imobiliários oriundos de alienações e concessões sem o aval prévio do Conselho de Defesa Nacional. De acordo com o presidente, a medida também "contrariaria o interesse público" e gera "insegurança jurídica". Isso porque, até a Constituição de 1988, não existia o Conselho de Defesa Nacional — mas sim o Conselho de Segurança Nacional. "A alteração da designação do colegiado não é técnica e juridicamente adequada, sob o risco de ocasionar equívocos de interpretação, o que geraria, inclusive, possível obrigação de atuação do Conselho de Defesa Nacional no processo de ratificação dos títulos emitidos naquele interstício temporal", justificou. Com informações da Agência Senado.

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