Entre a Cruz e a Caldeirinha

Juiz não deve constar como impetrado em HC sobre falta de vaga no semiaberto

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23 de junho de 2021, 21h55

A abertura de vaga no regime semiaberto não compete ao magistrado das Execuções Criminais, mas, sim, à autoridade administrativa responsável pelos estabelecimentos prisionais.

Luiz Silveira/Agência CNJ
CNJJuiz não deve constar como impetrado em HC sobre falta de vaga no semiaberto

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou Habeas Corpus impetrado pela defesa de um condenado, que conseguiu progressão ao semiaberto, mas permanece em regime mais gravoso devido à falta de vagas.

O relator, desembargador Grassi Neto, indeferiu liminarmente o HC, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, e do artigo 248 do Regimento Interno do TJ-SP. Isso porque, conforme o magistrado, o juízo de Execução Penal não poderia constar como autoridade impetrada. 

Segundo Neto, o HC deveria ter sido impetrado em primeiro grau e contra a autoridade do Executivo que administra os presídios: "Não há como, lamentavelmente, conhecer do pedido, sob pena de perpetrar-se verdadeira supressão de instância, com inaceitável vulneração do princípio constitucional do juiz natural (artigo 5º, LIII, da CF/88)".

Omissão do Estado
Apesar de não apreciar o mérito do HC, Neto citou problemas no sistema prisional do estado. Segundo ele, a ausência de vaga no semiaberto para o paciente não descumpre apenas uma ordem judicial, mas a própria Constituição Federal (artigo 5º, incisos XLVI, XLVIII e XXXVI), o Código Penal (artigos 33 e 35) e a Lei de Execuções Penais (artigo 110 e seguintes).

"A absurda omissão do Executivo Estadual, no sentido de não aparelhar o Estado com os mecanismos mínimos que possam assegurar o efetivo cumprimento das decisões judiciais criminais, seja por falta de vaga nos estabelecimentos prisionais, seja em razão da própria inexistência física desses estabelecimentos, tem impedido que os condenados cumpram suas penas nos regimes que lhes foram estabelecidos originariamente na sentença condenatória, ou naqueles aos quais foram promovidos, após apurada análise pelo Juízo das Execuções Criminais", disse.

Para o desembargador, referida situação é ainda mais grave quando se trata do regime semiaberto, em que a execução da pena deve ocorrer em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, onde o condenado se sujeita a trabalho comum durante o dia.

Qual a solução provisória?
O relator também questionou qual seria a melhor solução diante da ausência de vaga no semiaberto. Ele citou duas correntes distintas no Judiciário: a primeira diz que não cabe ao magistrado determinar que o reeducando aguarde a abertura de vaga em regime mais benéfico, mesmo porque se cuidaria de mera expectativa de direito, condicionada à existência de vaga em local apropriado.

Já a segunda corrente, predominante nos tribunais superiores, defende que os condenados cumpram suas penas efetivamente no regime a que têm direito, mesmo que em unidade em outro município. Se isso não for possível, deve-se efetivar a transferência provisória do reeducando ao regime mais benéfico, ainda que domiciliar, até a abertura da vaga.

"Não mais se concebe, por um lado, que o direito do reeducando de cumprir sua pena no regime estabelecido em sentença transitada em julgado ou naquele ao qual foi progredido, após a regular análise pelo Juízo da Execução, fique condicionado à existência de vaga no sistema prisional", explicou Neto.

Para o magistrado, "eventuais deficiências" estruturais do sistema prisional gerido pelo Executivo não podem impor ao Judiciário a opção entre permitir que se violem os direitos do reeducando "ou que seja efetuada verdadeira 'progressão por salto' vedada em lei para que este possa aguardar vaga em regime mais benéfico, mas para a qual ele ainda não estava preparado".

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2062482-18.2021.8.26.0000

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