Crime ambiental

STJ permite citação por edital para identificar desmatadores da Amazônia

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22 de junho de 2021, 19h34

Diante da impossibilidade de nomear e qualificar os responsáveis pelos danos ambientais constatados pelo Projeto Amazônia Legal, o Ministério Público Federal pode fazer a citação por edital, conforme dispõe o inciso I do artigo 256 do Código de Processo Civil, sem que para isso precise exaurir as diligências in loco.

Agência Brasil
MPF ajuizou ações contra desmatadores da Amazônia, mas alguns ainda não foram identificado pelos meios usuais
Agência Brasil

Essa foi a conclusão alcançada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nesta terça-feira (22/6) deu provimento a dois recursos especiais ajuizados pelo MPF com o objetivo de destravar ações civis públicas que visam responsabilizar desmatadores da Amazônia.

No caso, o Projeto Amazônia Legal usou de imagens de satélite do Instituto Nacional de Pesquisas Especiais (Inpe) para identificar áreas desmatadas de forma ilegal com mais de 60 hectares, entre 2015 e 2016.

A partir daí, aproveitaram as imagens do espaço, além de cadastros públicos e consultas a banco de dados fundiários e ambientais, para identificar os responsáveis, que viraram alvo de diversas ações civis públicas.

Em alguns casos, essa identificação não foi possível. Por isso, o MPF pediu a citação por edital. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido do MPF por entender que seria imprescindível exaurir a tentativa de identificação dos réus mediante fiscalização in loco nas áreas desmatadas.

STJ
Ministro Gurgel de Faria entendeu possível a citação por edital, mesmo sem o exaurimento da fiscalização in loco
STJ

Relator na 1ª Turma, o ministro Gurgel de Faria afirmou que a hipótese dos autos se encaixa no inciso I do artigo 256 do CPC, quando o citando é desconhecido ou incerto.

A situação é diferente do que prevê o inciso II, que trata do citando que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. Nessa hipótese, os parágrafos 2º e 3º do artigo 256 preveem outras formalidades, inclusive que só será considerado "em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização".

Portanto, o exaurimento das tentativas de identificação dos réus mediante fiscalização in loco não é condição que se exija para permitir a citação por edital.

"No caso, dada a impossibilidade de nominar e qualificar os responsáveis pelos danos ambientais constatados pelo Projeto Amazânia Legal, é possível o chamamento citatório pela modalidade editalícia do inciso I do artigo 256 do CPC de 2015 sem a necessidade de exaurimento de diligências in loco para esse fim, bastando medidas de identificação já tomadas pelos autores", concluiu o ministro Gurgel de Faria.

O julgamento foi unânime. Votaram com ele os ministros Sergio Kukina, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa, além do desembargador convocado Manoel Erhardt. Todos elogiaram os esforços do Ministério Público em defesa da causa ambiental.

O subprocurador-geral da República, Aurélio Virgílio Veiga Rios, destacou que o Projeto Amazônia Legal — iniciativa do MPF, Ibama e ICM-Bio — é "talvez um dos últimos restos de institucionalidade que existem para controle de desmatamento na Amazônia".

"Vivemos hoje um processo muito sério de desestruturação tanto do Instituto Chico Mendes como do próprio Ibama, sem falar nas distorções constrangedoras causadas por autoridades que deveriam ser as primeiras a zelar pelo meio-ambiente", lamentou.

AREsp 1.696.837
AREsp 1.699.596

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