Não me meto

Marco Aurélio julga incabível ação contra atuação do governo na reforma agrária

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22 de junho de 2021, 21h06

Com o entendimento de que não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir o Poder Executivo na implementação de políticas públicas, o ministro Marco Aurélio julgou incabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada contra atos do governo federal que teriam resultado na paralisação da reforma agrária.

Carlos Moura/SCO/STF
Para o ministro Marco Aurélio, não
cabe ao STF substituir o Poder Executivo
Carlos Moura/SCO/STF

A ADPF foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil (Contraf-Brasil), pelo Partido dos Trabalhadores (PT), pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pela Rede Sustentabilidade.

Os autores alegaram que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) suspendeu a vistoria de imóveis rurais e os processos de aquisição e desapropriação visando à obtenção de terras, apontaram a baixa execução em 2019 e 2020 do orçamento destinado a ações voltadas à reorganização da estrutura fundiária brasileira e alegaram que mais da metade dos valores constantes da proposta orçamentária do Incra para 2021 se destina à quitação de precatórios.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio observou que, de acordo com o artigo 1º da Lei 9.882/1999, a ADPF só é cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição Federal de 1988. O relator salientou que a ADPF é destinada ao controle de constitucionalidade de atos ou leis, e não à implementação de determinada política governamental.

"Ao Supremo não cabe substituir-se ao Executivo federal, implementando política neste ou naquele sentido", concluiu o decano do Supremo. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão
ADPF 769

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