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Restaurante em rodovia só é serviço essencial caso atenda caminhoneiros

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22 de junho de 2021, 17h57

O restaurante às margens de rodovia que pode ser retirado das restrições  de funcionamento é aquele fora do trecho urbano, usado como suporte ao transporte de pessoas e bens essenciais, dotado de postos de abastecimento e infraestrutura mínima para caminhoneiros, figurando como meio imprescindível e isolado de ligação entre os estados.

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ReproduçãoApenas restaurante em rodovia que atende caminhoneiros é serviço essencial

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de um restaurante localizado em uma estrada para afastar qualquer medida de restrição ao seu funcionamento durante a epidemia da Covid-19. 

No voto, o relator do acórdão, desembargador Moreira Viegas, reconheceu que os estabelecimentos comerciais às margens de rodovias merecem "tratamento diferenciado e especial", porque servem de apoio ou suporte a serviços essenciais, tais como o abastecimento da população em geral. Esse entendimento vem sendo adotado há meses pelo Órgão Especial.

"De fato, é pelas estradas que ocorre o abastecimento de alimentos, insumos à sua produção e distribuição, bem como de equipamentos e peças, insumos de natureza médica e laboratorial ligados à saúde das pessoas, não se podendo olvidar do transporte de indivíduos e profissionais ligados a esses serviços, dos doentes, serviços de segurança, entre outros que reclamam trânsito para livre exercício", afirmou.

Porém, o magistrado observou que tal orientação não pode ser interpretada de forma extensiva, "abrindo-se as portas ao descumprimento das regras de contenção à terrível pandemia que já ceifou a vida de quase meio milhão de brasileiros". 

No caso em questão, Viegas destacou que o restaurante fica em trecho urbano de rodovia e, embora também atenda caminhoneiros, seu público é formado, em grande maioria, pela população local e por trabalhadores de indústrias próximas. Ou seja: o estabelecimento não funciona como ponto de atendimento a caminhoneiros e, portanto, não pode ser considerado serviço essencial. 

"Não ignoro que a situação de pandemia, ora vivenciada, impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas, mas não cabe ao Poder Judiciário decidir qual ramo de atividade econômica pode ou não abrir suas portas, ou mesmo quais as medidas profiláticas que devem ser adotadas, em caso positivo, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento", concluiu.

Divergência
A decisão foi por maioria de votos e o relator sorteado, desembargador Damião Cogan, ficou vencido. Ele votou para conceder a liminar, considerando que o restaurante fica em trecho de estrada, sem comércio no entorno, além de encontrar-se em local com posto de abastecimento e área de descanso para caminhoneiros. 

"Com efeito, como vem entendendo este C. Órgão Especial, não se pode afastar que a impetrante preenche os requisitos para o funcionamento presencial em razão da essencialidade do serviço prestado, desde que observadas as regras de segurança à saúde dos frequentadores e funcionários da impetrante", disse Cogan. O placar foi de 15 a 9.

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2054776-81.2021.8.26.0000/50000

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