Opinião

Carta aberta à Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

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22 de junho de 2021, 17h18

Considerando que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) tem por missão estatutária congregar magistrados do trabalho de todo o Brasil em torno de interesses comuns e pugnar pelo crescente prestígio da Justiça do Trabalho, além de possuir notória atuação em defesa da higidez do sistema judicial trabalhista, nós, juízes do Trabalho, lhe dirigimos por intermédio desta carta aberta, nos seguintes termos:

Muito embora a Justiça do Trabalho seja instituição responsável por aplicar gama normativa de aperfeiçoamento das relações de trabalho e, portanto, dê concretude aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, certos grupos que ignoram a importância dos direitos sociais como pilar das liberdades fundamentais e da dignidade humana vêm endossando um coro de ataques ao sistema de Justiça trabalhista.

Esses ataques ganharam força nos últimos anos, com o avanço de uma onda conservadora em todo o país, e assim acabaram ecoando na legislação trabalhista e também em inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. A Lei 13.467/17, por exemplo, proibiu (na prática) o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho de editarem súmulas de jurisprudência dominante, dificultando uma atuação uniforme dos tribunais trabalhistas. Por outro lado, inexiste situação similar aplicável a qualquer ramo do Poder Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça também vêm negando aos trabalhadores em geral uma proteção especializada e uniforme aos seus direitos sociais, já que nos últimos anos vêm contribuindo para uma leitura reducionista dos dispositivos constitucionais que dispõem sobre a atuação da Justiça do Trabalho, excluindo inúmeras formas de trabalho do sistema de proteção trabalhista assegurado constitucionalmente, sob o argumento de que nem todo trabalho humano remunerado poderia ser considerado "trabalho" em sentido estrito.

Nesse sentido, não obstante no ano de 2004 a Justiça do Trabalho tenha tido sua competência sensivelmente majorada pela Emenda à Constituição nº 45, a cúpula do Poder Judiciário vêm reduzindo as possibilidades de atuação deste ramo de Justiça ao reinterpretar o significado do vocábulo "trabalho" contido no artigo 114, I, da Constituição Federal, empregando-lhe um campo semântico gravemente reduzido a excluir de seu sentido qualquer prestação de serviço fora da hipótese prevista no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Nos últimos anos, quando o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre a competência material da Justiça do Trabalho, quase sempre foi possível prever o resultado, independentemente da matéria em discussão, e essa realidade não é diferente quando se depara com as decisões do Superior Tribunal de Justiça nos conflitos de competência entre órgãos da Justiça do Trabalho e órgãos da Justiça comum. Afinal, o resultado veio quase sempre no sentido de se limitar ao máximo a atuação da Justiça do Trabalho, reduzindo-se o âmbito de sua competência.

Logo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, vozes reacionárias que se voltaram contra o sistema de regulação e proteção do trabalho tiveram considerável êxito na aprovação de medidas legislativas que reduziram a eficácia de alguns direitos trabalhistas assegurados constitucionalmente. No entanto, a Justiça do Trabalho, principalmente por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho, sempre no exercício do que se espera de uma instituição judiciária independente, procedeu-se a compatibilização dos diplomas legislativos restritivos com os normativos constitucionais e convencionais vigentes, mantendo, assim, minimamente hígido o sistema constitucional e supranacional de proteção ao trabalho.

Contudo, muito embora o artigo 114, I, da Constituição Federal garantisse uma proteção especializada e uniforme a todos os trabalhadores no país, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimentos de que servidores públicos estatutários, servidores públicos temporários e até mesmos os trabalhadores contratados pela Administração Pública de forma irregular, não poderiam se socorrer na Justiça do Trabalho, dificultando, assim, a adoção de soluções coesas, mesmo nos casos em que trabalhadores de vínculos distintos mantenham-se em condições laborais análogas.

São inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal que são contrários à atuação da Justiça do Trabalho. A Suprema Corte afastou da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de litígios que envolvessem o trabalho de pessoas em cumprimento de penas privativas de liberdade; a autorização de trabalho artístico infantojuvenil nos termos do que dispõe a Lei 8069/1990; as cobranças de complementação de aposentadoria por parte de trabalhadores às entidades de previdência privada; os litígios decorrentes de situações pré-contratuais em concursos públicos para admissão de trabalhadores celetistas; além de outros temas de igual relevância.

O Supremo Tribunal Federal também criou exceção à aplicabilidade do inciso II do artigo 114 da Constituição, ao decidir que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar a abusividade de greve de servidores públicos estatutários e celetistas da Administração direta, autarquias e fundações de direito público, mesmo sendo a Justiça do Trabalho instituição escolhida pelo constituinte para solucionar conflitos laborais decorrentes do exercício do direito de greve, não havendo no texto constitucional qualquer excepcionalidade quanto a isso.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese de que a Justiça do Trabalho não teria competência penal genérica, nem mesmo para reprimir tipos penais típicos do mundo do trabalho, condenando-lhe, assim, a ser o único ramo do Poder Judiciário Nacional a não exercer competência em matéria penal, não obstante a Constituição tenha vocacionado a justiça trabalhista à instituição protetora dos bens jurídicos próprios do mundo laboral.

No Superior Tribunal de Justiça a jurisprudência também tem sido refratária à atuação da Justiça do Trabalho. A título de exemplo, a 2ª Seção da referida corte decidiu, ao julgar conflito de competência entre órgãos da Justiça do Trabalho e da Justiça comum, que o ramo judicial trabalhista não teria competência para julgar litígio entre o motorista profissional e a plataforma digital da Uber, sob o argumento de que a relação entre ambos não seria de emprego, mas de cunho eminentemente civil, parecendo ignorar que o artigo 114, I, da Constituição não fala em relação de emprego, mas, sim, de relação de trabalho.

Portanto, vozes ecoaram da cúpula do Poder Judiciário e tornaram-se hegemônicas ao restringir consideravelmente a atuação do principal ramo judicial de proteção dos direitos sociais, validando medidas capazes de reduzir significativamente o espectro de proteção social estabelecido pela Constituição, fato que compromete o Estado de Direito e as liberdades fundamentais. Sob uma falsa bandeira de liberalismo, esse quadro vem promovendo um desmonte do Estado social estabelecido pela Constituição de 1988, condenando dezenas de milhões de pessoas à insegurança, à opressão e à miséria, efeitos decorrentes do trabalho precário e desregulado.

A Justiça do Trabalho, não obstante sua exemplar organização, capilarização no território nacional e celeridade na resolução dos litígios que lhe são submetidos, está tendo sua atuação paulatinamente reduzida, sendo reconduzida a apenas apreciar demandas decorrentes de contrato de emprego, nos moldes celetistas, modalidade que já não alcança nem mesmo 20% da população brasileira e tende a diminuir diante do crescimento do trabalho informal, sobretudo daquele exercido por intermédio de plataformas digitais.

O Brasil tem um vergonhoso passado de mais de 300 anos de escravidão institucionalizada, o que de certa forma explica o voluntarismo de alguns setores da sociedade brasileira em combater o desenvolvimento de um sistema legal composto por normas materiais e processuais trabalhistas de dignificação do trabalho e emancipação social do trabalhador.

Cabe, pois, lembrar que o desenvolvimento econômico e social do Brasil não está dissociado do sistema de proteção e valorização do trabalho humano, haja vista que dele depende toda a sociedade brasileira, direta ou indiretamente, já que se trata de questão fundamental à reafirmação da liberdade e dignidade do indivíduo. Afinal, sem uma Justiça especializada em matéria laboral teríamos um número ainda maior de pessoas trabalhando em condições de escravidão e em longas jornadas diárias, de crianças trabalhando em condições degradantes, e ainda mais mortes e mutilações decorrentes de acidentes no trabalho.

É imprescindível à construção de um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos  tal qual descreve a Constituição Cidadã  que seja reestabelecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciação dos conflitos, sejam eles cíveis ou não, que decorram de relação de trabalho, independente da existência de vínculo empregatício, administrativo ou trabalho autônomo.

Posto isso, pedimos que a Anamatra dê atenção especial e mantenha-se circunspecta quanto a tais fatos e convoque toda a categoria de magistrados da Justiça do Trabalho a lutar pela preservação da competência e higidez do sistema judicial trabalhista. Suplicamos, ainda, pela criação de grupo de trabalho específico e extraordinário, para estudar, debater, propor soluções e manter interlocução com outras instituições públicas, entidades da sociedade civil e membros do Congresso Nacional, sempre com o objetivo de manter preservada a competência material estabelecida pelo artigo 114 da Constituição Federal, com as alterações promovidas pela Emenda à Constituição nº 45.

André Luiz Marques Cunha Junior
é juiz do Trabalho Substituto da 11ª Região.
Lucas Pasquali Vieira
é juiz do Trabalho Substituto da 11ª Região.
Luiz Evandro Vargas Duplat Filho
é juiz do Trabalho Substituto da 2ª Região.
Natan Mateus Ferreira
é juiz do Trabalho Substituto da 2ª Região.
Ronaldo Antônio de Brito Júnior
é juiz do Trabalho Substituto da 3ª Região.
Walace Heleno Miranda de Alvarenga
é juiz do Trabalho Substituto da 3ª Região.

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