Ilícito lucrativo

Laboratório não pode vender remédio com mesma composição de produto patenteado

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22 de junho de 2021, 8h58

A antecipação de tutela defere-se a quem tem aparência de bom direito decorrente do ato administrativo expedido pelo INPI. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao proibir um laboratório farmacêutico de vender remédios com a composição igual a de um produto patenteado por uma concorrente.

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AnvisaLaboratório não pode vender remédio com composição de produto patenteado

A decisão valerá enquanto durar o curso da ação principal relativa à propriedade intelectual. Segundo os autos, o laboratório réu comercializa dois medicamentos, um genérico e outro similar, de composição igual ao produto da autora da ação, que obteve a patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

De acordo com os pareceres de cinco especialistas, as bulas dos produtos do réu indicam a mesma composição, princípio ativo, concentração, via de administração, posologia e indicação terapêutica e, dessa forma, são equivalentes ao medicamento da autora.

“Como se vê, é incontroverso, afirmado na inicial e, mais do que não negado, verdadeiramente confessado na contestação, que o laboratório comercializa o produto similar. O réu reconhece que o faz, embora em quantidades que reputa desimportantes”, afirmou em seu voto o relator do acórdão, desembargador Cesar Ciampolini, ao conceder a liminar.

Para o magistrado, há aparência de bom direito no pleito da autora, que teve deferida e tem em vigor a patente, em ato administrativo expedido pelo INPI. Segundo ele, o perigo na demora está in re ipsa, na medida em que a lentidão inerente ao processo pode beneficiar justamente quem estaria infringindo a patente. 

O relator afirmou ainda que deve ser aplicada ao caso a teoria do ilícito lucrativo: “Trata-se de evitar que infrações patentárias, em cuja defesa sempre se poderão arguir, como aqui o faz a parte ré, questões de aparente complexidade para os leigos, persistam por todo o longo tempo de duração do processo”.

A decisão foi por maioria de votos e o relator sorteado, desembargador Franco de Godoi, ficou vencido. Ele votou contra a concessão da liminar por entender que o caso exige prova pericial "a fim de se aferir com segurança eventual prática de ato ilícito por parte da agravada".

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2017998-49.2020.8.26.0000

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