Reforma Trabalhista

Julgamento de ADI sobre quórum para aprovação de súmula trabalhista é suspenso

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22 de junho de 2021, 17h35

O julgamento no Supremo Tribunal Federal da ação direta de inconstitucionalidade que discute a exigência de quórum qualificado (dois terços) para aprovação ou revisão de súmulas ou enunciados trabalhistas foi suspenso — o ministro Gilmar pediu vista nesta segunda-feira (21/6). O caso estava sendo apreciado pelo Plenário virtual da Corte, em sessão que se encerra na próxima sexta.

TST
Segundo regimento do TST, edição de súmula precisa de aprovação de maioria absoluta do pleno. Reforma trabalhista elevou quórum para dois terços
ASCS – TST

A ADI foi proposta em 2019 pelo vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, no exercício da chefia do órgão. Segundo o regimento interno do TST, a edição, revisão ou cancelamento de súmula, de orientação jurisprudencial e de precedente normativo necessitam de  adesão de maioria absoluta (14 dos 27 ministros) — e não de dois terços.

Até o pedido de vista, apenas o relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, havia se manifestado. Ele votou pela procedência integral da ação. "É inconstitucional a iniciativa do Poder Legislativo de
cercear os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do
Trabalho no tocante à sua atribuição, derivada da função jurisdicional que lhes é inerente, de estabelecer ou cancelar enunciados sumulares", afirmou.

A ação questiona alterações feitas na CLT pela reforma trabalhista (artigo 702, alínea "f" do inciso I, e os parágrafos 3º e 4º). Segundo os dispositivos, o pleno do TST e os tribunais regionais do trabalho só podem estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme por meio de "voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial".

De acordo com a inicial, as regras impugnadas ofendem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a Constituição exige maioria absoluta para que tribunais declarem a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. A peça também observa que a faculdade de elaborar regimentos internos sem interferências dos demais poderes e "dispondo sobre a competência administrativa e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais" é pressuposto inafastável para a concretização da função atípica inerente à autonomia administrativa dos tribunais e para o próprio exercício independente e imparcial da jurisdição.

O vice-procurador-geral destacou que a norma impugnada dificulta, inclusive, que os tribunais cancelem ou alterem entendimentos sumulares que sejam incompatíveis com a própria reforma trabalhista. 

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 6.188

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