Cassando Efeito Suspensivo

Cármen Lúcia garante titularidade de cartório no Amapá a portador de deficiência

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22 de junho de 2021, 8h16

Uma decisão da ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, garantiu a Cezar Junior Cabral, portador de deficiência, a posse do Cartório da 2ª Circunscrição Imobiliária de Macapá (AP) adquirida por direito após decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A ministra cassou o efeito suspensivo de um recurso de interessados no cargo que pretendiam que Cabral não pudesse continuar na posse do cartório.

Nelson Jr./SCO/STF
Ministra Carmen Lúcia garantiu posse de cartório a portador de deficiência
Nelson Jr./SCO/STF

Agora, Cabral ficará no posto até o julgamento do caso pelo STF. Ele tinha perdido o direito ao posto depois de um novo integrante do CNJ rever decisão anterior que tinha garantido sua posse.

O Tribunal de Justiça do Amapá havia excluído o tabelião da vaga destinada a deficientes de um concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e registros em 2011. A vaga era decorrente do disposto no artigo 37 da Constituição: "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão".

A corte amapaense alegou que a exclusão de Cabral fora reconhecida pelo STJ e transitou em julgado. Porém, diante do tempo transcorrido, os demais aprovados no concurso já haviam se instalado em outros postos de cartórios. O conselheiro do CNJ Henrique Ávila determinou que Cabral ocupasse uma vaga no estado, com faturamento similar à que ele teria direito. Ele assumiu então um cartório de imóveis (em Macapá) que estava vago e renunciou a um posto na cidade de Alterosa (MG).

Com a posse de Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho no CNJ, na vaga do outro conselheiro que beneficiara Cabral com a decisão anterior, seu caso foi contestado no Conselho e terceiros interessados no posto acabaram sendo contemplados com o cartório recém ocupado por Cabral.

A ministra Carmen Lúcia, porém, decidiu deferir parcialmente a liminar, "apenas para cassar o efeito suspensivo conferido aos recursos de terceiros, constante da decisão apontada como coatora (…), mantendo-se a decisão administrativa anterior e a situação funcional constituída do impetrante, até o julgamento de mérito da presente impetração".

"Embora a concessão de efeitos suspensivo aos recursos de terceiros não signifique, necessariamente, reconsideração da decisão monocrática anterior, contraria a razoabilidade que se impõe nas decisões administrativas de gravidade, ao arrepio dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança que devem nortear os atos judiciais e administrativos e em função das quais o impetrante mobilizou-se com boa-fé, procedendo a mudança de vida", escreveu em seu voto.

Leia a decisão da ministra Carmen Lúcia
MS 37.936

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