Opinião

Precisamos do advogado na mediação?

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  • Alexandre Paranhos Tacla Abbruzzini

    é advogado especialista em Direito Empresarial membro da Comissão da Advocacia na Mediação e na Conciliação da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo membro da Task-Force de Mediação da Comissão de Arbitragem e Mediação da International Chamber of Commerce no Brasil (ICC Brasil)

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22 de junho de 2021, 12h09

O presidente da OAB-SP, Caio Augusto Silva dos Santos, e Sulivan Rebouças Andrade propuseram um ótimo debate a respeito da celebração dos dez anos dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) [1]: temos de aprimorar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos.

Não poderia concordar mais, especialmente com a opinião de que "(o)s Cejuscs passaram a desempenhar um papel de extrema importância à sociedade, sendo a porta de entrada a muitos cidadãos que buscam soluções legitimadas pela Justiça".

Tornaram-se, é bem verdade, verdadeiros locais de acolhimento, onde a construção de consenso é imperativo. Inclusive em "concordar" que haja discordância. Os centros são verdadeiras missões de vida, que vão muito além da política institucional e das barras dos tribunais.

Basta conversar com qualquer mediador atuante nos Cejuscs para entender o quão intensa é a experiência de todos que por ali passam. E muito pode ser feito, inclusive no que diz respeito à remuneração dos mediadores, à estrutura física, à disponibilização de ambientes acolhedores, ao treinamento e à constante capacitação.

Essa é uma (ótima) conversa, quem sabe para outra hora.

Caio e Sulivan fazem uma ponderação a respeito do aprimoramento dos Cejuscs pela atuação do advogado, em vista do Projeto de Lei 80/2018, de autoria do falecido deputado federal José Mentor, que trata da obrigatoriedade da presença do advogado nos centros de conciliação e que somente com a presença da advocacia, na solução da controvérsia, os centros cumprirão seu papel na redução da desigualdade social.

É nesse ponto que ouso discordar de Caio e Sulivan. Não há dúvida, hoje, que o Brasil teve um grande salto civilizatório com a Constituição de 1988, com o reconhecimento do papel fundamental do advogado (que os próprios Caio e Sulivan bem souberam destacar), com a Lei 8.906/1994 e o aprimoramento dos órgãos institucionais da Justiça.

Mas me parece que o momento é de fortalecimento das partes. De capacitação das partes. De empoderamento das partes, enquanto potência e plenitude, enquanto próprio realizador de sua vontade. Da certeza de que sua voz será ouvida (não apenas sua pretensão) e haverá a oportunidade de racionalizar as alternativas disponíveis. De ouvir e ser ouvido. Principalmente em um ambiente que não é adversarial.

A Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, a Lei da Mediação (Lei 13.140, de 26 de junho de 2015) e o Código de Processo Civil (com o texto de 2015) vieram para revolucionar isso. E esse movimento já começou. Sem alarde, sem grandes manchetes nos periódicos jurídicos, mas com um trabalho incansável de mediadores, capacitadores, partes e envolvidos em um longo e exitoso trabalho de civilidade.

A recentíssima ratificação da Convenção de Singapura para facilitar a execução de acordos comerciais internacionais resultantes de mediação referenda a revolução.

Não há dúvida, repita-se, da importância do advogado e da recomendação para que a parte esteja, quando possível, devidamente assistida. Ocorre que não me parece, agora, que seja ele indispensável, na forma proposta, a essa forma de solução de controvérsia.

Assim como a arbitragem encontrou um terreno profícuo no Brasil sem a obrigatoriedade do advogado, e com inquestionáveis ganhos — e aqui rendemos homenagem aos professores Selma Lemes, Carlos Alberto Carmona e Pedro Antonio Batista Martins e ao saudoso senador Marco Maciel, que tanto fizeram pela Lei 9.307/96 —, tenho a convicção de que a mediação seguirá na mesma esteira. Certamente em ritmos diferentes, certamente com destaques diferentes e, sem sobra de dúvida, em um grande palco chamado Cejusc.

Se temos a capacidade jurídica de transacionar, tal como os artigos 840 a 850 do Código Civil preveem, de forma a prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas e sem que haja a obrigatoriedade da assistência de um advogado, quer parecer que não há imperativo legal e lógico que leve à conclusão de ser necessária, indispensável, a assistência pelo advogado.

Ainda mais se for levada em consideração — e temos o professor Lenio Streck denunciando há anos, em hercúleo esforço, os percalços e as deficiências no ensino jurídico no Brasil — a flagrante deficiência na formação acadêmica jurídica em relação às técnicas e aos métodos não adversariais (e isso para não mencionarmos a franca ausência de conhecimento com relação a teoria geral do conflito, inteligência emocional, neurociência e neurolinguística e psicologia, entre tantas outras áreas relevantes).

Não tenho dúvida de que, como propuseram Caio e Sulivan, o palco da discussão mais democrática passa pela advogada e pelo advogado, sendo o aprimoramento dos Cejuscs uma das pautas mais importantes do Judiciário no momento. Mas vejo o perigo de, com o referido projeto de lei, o remédio causar danos piores ao paciente.

Rendo aqui a justa homenagem aos próprios Caio e Sulivan: a discussão é muito oportuna e pode enriquecer ainda mais o que a mediação propõe, a busca pelo consenso.

 

Autores

  • é advogado, especialista em Direito Empresarial, membro da Comissão da Advocacia na Mediação e na Conciliação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, membro da Task-Force de Mediação da Comissão de Arbitragem e Mediação da International Chamber of Commerce, no Brasil (ICC Brasil)

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