Contribuição de empresas

Ainda que tenha empregados, pessoa física não deve pagar salário-educação

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22 de junho de 2021, 20h26

Pessoa física não deve pagar salário-educação, ainda que tenha empregados em seu nome, pois essa contribuição só pode ser exigida de pessoa jurídica. Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal de Presidente Prudente (SP) concedeu mandado de segurança a um registrador para declarar a inexigibilidade do salário-educação cobrado de seus funcionários e estabelecer o direito à compensação dos valores arrecadados indevidamente nos últimos cinco anos.

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Apenas empresas devem pagar salário-educação, decidiu vara federal
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No mandado de segurança, o impetrante, representado pelo escritório IVFT Advogados, afirmou que exerce funções de registrador e que, na condição delegatário de serviço público, recolhe salário-educação referente à folha de pagamento de seus funcionários. Porém, ele argumentou que a contribuição só é devida pelas empresas, e não por pessoas físicas. E apontou que não há hipótese legal de sua equiparação a empresário, o que torna ilegítima a cobrança do tributo.

O juiz Newton Jose Falcão, em decisão de abril, afirmou que o artigo 212, parágrafo 5º, da Constituição Federal, estabelece que os sujeitos passivos do salário-educação são as empresas, na forma da lei.

Ao tratar sobre tal contribuição, a Lei 9.766/1998, em seu artigo 1º, parágrafo 3º, define como empresa "qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à seguridade social". Assim, "não há, no comando legal, definição do sujeito passivo que inclua as pessoas físicas empregadoras rurais ou urbanos", disse o julgador.

Falcão também avaliou ser incabível a pretensão de combinar a previsão dos artigos 15 da Lei 9.424/1996 (que ratifica a empresa como único sujeito passivo do salário-educação) e 1º da Lei 9.766/1998 com o artigo 12, I, da Lei 8.212/1991 (que inclui os empregados como segurados obrigatórios da Previdência Social).

Segundo o juiz, ainda que o artigo 12, I, da Lei 8.212/91 liste os segurados da Previdência Social, a sua utilização pelo artigo 15 da Lei 9.424/96 refere-se unicamente à definição da base de cálculo da contribuição, que será a remuneração paga aos empregados ali definidos.

"Não há, em nenhum dispositivo que trata da matéria, previsão semelhante à existente no artigo 25 da Lei 8.212/91, para fins de equiparação, se é que esta seria possível diante da redação do artigo 212, parágrafo 5º, da Constituição, do empregador pessoa física à empresa. Vê-se, assim, que a pretensão, de exigir o tributo dos empregadores rurais/urbanos pessoas físicas não possui qualquer fundamento legal ou constitucional", afirmou o julgador.

De acordo com ele, a interpretação que permita a cobrança da contribuição de pessoas físicas também viola o princípio da legalidade tributária, pois a definição do contribuinte do tributo é matéria reservada a lei, nos termos do artigo 97, inciso III, do Código Tributário Nacional.

Sem privilégios
O advogado Wellington Nunes Franco, que criou a tese no escritório IVFT Advogados, disse à ConJur que o registrador não deve ser tributado como se fosse empresa.

"O oficial não goza de nenhum privilégio comumente atribuído às empresas, sua responsabilidade é pessoal, então por que deve ser tributado como se empresa fosse? Admitir isso é criar um regime híbrido, em que a União se beneficia do melhor de dois mundos: invade o patrimônio como se fosse pessoa física, mas cobra como se fosse pessoa jurídica. É imperiosa a impetração de mandado de segurança para afastar a cobrança indevida de salário-educação, que é um tributo pago somente por empresas".

Além dele, também atuaram no caso o sócio fundador do escritório, Iago Vincenzo Ferrari Tavares, e o sócio Nathan Lorenzeti.

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Processo 5000985-21.2021.4.03.6112

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