MP 946/2020

TRT-1 reconhece direito de garçom a saque de FGTS devido à pandemia

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21 de junho de 2021, 19h06

O juízo da Seção de Dissídios Individuais (SEDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) deu provimento parcial a mandado de segurança ajuizado por um garçom que teve seu pedido de liberação do saque do FGTS devido à pandemia negado pelo juízo da 53ª VT/RJ.

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Desembargadores entenderam que garçom tinha direito ao saque porque fez pedido durante a vigência da MP 946/2020
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Por maioria de votos, os desembargadores seguiram o entendimento do redator designado do acordão, desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, que considerou que o pedido do trabalhador foi formulado quando a MP 946/2020 ainda estava vigente e, portanto, ele tem direito a sacar o FGTS até o limite de R$ 1.045, apesar de o prazo de vigência da MP ter se encerrado no dia 4/8/2020.

No mandado de segurança, o trabalhador alega que a decisão que negou o saque do FGTS violou seu direito líquido e certo. Na decisão questionada, o juiz em exercício na 53ª VT/RJ, apontou que o saque do FGTS depende da modalidade de cessação do contrato de trabalho e, como o trabalhador quer a nulidade da justa causa aplicada, não há como, de antemão, estabelecer a verossimilhança no preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.

No pedido de liminar, o mandado de segurança foi negado sob a justificativa que "não restou evidenciado ato arbitrário e/ou ilegal praticado pela autoridade dita coatora quanto ao indeferimento deliberação do FGTS".

O trabalhador entrou com agravo regimental e o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (MPT-RJ) se manifestou pelo seu provimento, ressaltando que o direito ao levantamento do FGTS deve respeitar o limite imposto pelo art. 6º da MP 946/2020, ou seja, R$ 1.045.

Além de dar provimento ao recurso, os desembargadores entenderam que o Projeto de Lei 647/2020 — que possibilita o saque do FGTs em situações de emergência ou calamidade pública e também nos casos de pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) — encontra-se pendente de aprovação na Câmara dos Deputados e pelo Senado. Portanto, o levantamento do FGTS pretendido pelo trabalhador carece de previsão legal.

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0101573-34.2020.5.01.0000

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