Unidos na reparação

Para o STJ, operadora de plano de saúde é responsável solidária por erro médico

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21 de junho de 2021, 20h00

A operadora de plano de saúde deve responder de maneira solidária pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços por estabelecimento ou médico conveniado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a indenização por danos morais à família de uma mulher que faleceu em razão de imperícia médica no pós-parto cesariano deve ser paga solidariamente pelo médico, pelo hospital e pela operadora.

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A 3ª Turma do STJ indeferiu o recurso
da operadora de plano de saúde

De maneira unânime, o colegiado denegou o recurso em que a empresa pedia o reconhecimento de sua irresponsabilidade pelo óbito. Por outro lado, a 3ª Turma reduziu para R$ 600 mil o valor da indenização, anteriormente fixada em 400 salários mínimos para cada membro da família (viúvo e filhos).

De acordo com os autos, a morte da paciente foi causada por falta de vigilância em suas condições pós-operatórias, tendo em vista que ela teve sangramento intrauterino — a intervenção médica ocorreu quando seu estado de saúde já era crítico.

Após a condenação em segundo grau, a operadora de saúde interpôs recurso especial com a alegação de que não seria possível verificar qualquer conduta de sua parte que pudesse causar o dano sofrido pela família. A empresa questionou também o valor da indenização, que considerou desproporcional.

Jurisprudência
O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, destacou jurisprudência do STJ no sentido de que a operadora é solidariamente responsável pelos danos causados por falha ou erro de médico ou hospital conveniado.

Quanto à indenização, o relator ressaltou que, a despeito de não existirem valores ou critérios legais para a quantificação do dano moral, a corte tem entendido que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.

No caso em análise, apesar de manifestar sensibilidade pelo falecimento e por suas consequências familiares, Moura Ribeiro apontou que o valor da indenização fixado pelo tribunal de origem equivaleria, em valores atualizados, a mais de R$ 3,5 milhões — o que, para ele, destoa dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Com base em precedentes analisados pelo STJ em casos semelhantes, o relator entendeu que o valor total de R$ 600 mil — que deve subir para mais de R$ 1,5 milhão por causa da atualização monetária e dos juros — "se mostra razoável, incapaz de gerar o enriquecimento indevido da parte lesada e suficiente para punir os demandados pela conduta reprovável". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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