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Desmembramento de tema suspenso pelo STF não viola direito de empresa

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21 de junho de 2021, 15h57

O desmembramento de processo trabalhista que envolva tema de repercussão geral suspenso pelo Supremo Tribunal Federal não viola o direito da empresa que ocupa o polo passivo da ação. Assim entendeu a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso em mandado de segurança impetrado por uma companhia contra a autuação de um novo processo, a fim de suspender a tramitação apenas da parte relativa às horas de deslocamento, tema em que o STF determinou o sobrestamento das ações.

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O ministro Agra Belmonte foi o relator do recurso da Belém Bioenergia na SBDI-2

No entendimento da SDI-2, que decidiu de maneira unânime, a medida pode ser questionada pela Belém Bioenergia Brasil S.A. por meio de um outro tipo de recurso.

Na ação, ajuizada em novembro de 2018, um trabalhador rural pleiteava o pagamento de diversas parcelas, como horas extras, tempo à disposição, intervalo obrigatório, adicional de insalubridade e tempo de deslocamento. O juízo da Vara do Trabalho de Santa Isabel do Pará (PA) acolheu diversos pedidos, entre eles o de pagamento das horas in itinere. Cerca de um mês depois, o ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem do tema até a decisão da corte em recurso com repercussão geral reconhecida.

Ao examinar os recursos ordinários da empresa e do trabalhador rural, o desembargador presidente da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) determinou que o juízo de primeiro grau desmembrasse o processo, para que apenas a parte relativa às horas de trajeto fosse sobrestada. Segundo o magistrado, as demais parcelas em discussão não têm relação com o tema de repercussão geral no STF e, com base no princípio da razoável duração do processo, seu processamento deveria prosseguir.

A Belém Bioenergia, então, impetrou o mandado de segurança, rejeitado pelo TRT por ser considerado incabível. Segundo a corte regional, a decisão poderia ser questionada por meio de recurso próprio (no caso, uma reclamação correicional para combater suposto erro de procedimento). Ainda de acordo com o TRT, não havia direito líquido e certo a ser resguardado.

O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Agra Belmonte, reiterou que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante está prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da  SDI-2. Na sua avaliação, a Belém Bioenergia, além de não ter demonstrado o risco de dano irreparável, dispõe de meio recursal próprio para questionar a decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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ROT 147-81.2020.5.08.0000

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