Opinião

MP 1.040/2021 e nome empresarial: simplificações e complicadores

Autores

21 de junho de 2021, 20h44

A partir da edição da Medida Provisória 1.040/2021, visando a agilizar o processo de abertura de empresas, abriu-se a possibilidade de arquivamento de atos de empresas que possuam nome empresarial semelhante a outro pré-existente na mesma unidade da federação. Agora, somente fica proibida a utilização de nomes idênticos, assim entendidos aqueles que possuem exatamente a mesma composição, sem qualquer modificação de caracteres, que outro já existente.

Em caso de colidência de nomes, a MP previu a possibilidade de adiamento de recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei). Porém, há ainda outros aspectos que podem mostrar-se problemáticos a partir da semelhança de nomes, os quais devem ser considerados pelos empresários no momento de realização do registro.

Antes de tudo, deve-se ter em mente que o nome empresarial é o elemento que identifica a empresa perante terceiros. Assim, a adoção de nomes semelhantes pode contribuir a um prejuízo da clara diferenciação entre as empresas por parte de seus fornecedores, financiadores e clientela.

Os efeitos práticos revelam-se nos campos da concorrência desleal, da reputação no mercado e do alcance de sanções comerciais. A semelhança de nomes poderia desencadear, por exemplo, um comprometimento da imagem erigida, ao longo de anos, por uma empresa no mercado por atos de outra; ou, ainda, no caso inverso, um possível aproveitamento indevido, pela nova empresa, da reputação sólida construída por outra no mercado. Para além de possível desvio da clientela, pode-se citar a possibilidade de atingimento de esfera jurídica e patrimonial de terceiro em função da confusão nominal, no que atine ao apontamento de protestos, a pedidos de falência, à proposição de ações indenizatórias ou de execução, entre outras sanções comerciais.

Nesses últimos casos, como defesa, bastaria que as empresas atingidas indevidamente comprovassem, perante os órgãos competentes, a sua separação e a independência frente à empresa a que se visava acionar. Todavia, a solução de conflitos de proveito econômico parasitário ou de comprometimento da reputação da empresa no mercado por terceiro ficariam sujeitas, em grande parte, à avaliação do Poder Judiciário, de acordo com os critérios por ele estabelecidos. Atualmente, a procedência dos pedidos indenizatórios submetidos ao Superior Tribunal de Justiça repousa na existência de comprovação da má-fé da empresa, em casos de uso do nome de domínio na internet, e, ao menos, da potencial confusão do público consumidor, em demais casos de colidência. Também são avaliados critérios de temporalidade e de especialidade para aferir a existência de prejuízos com base no local em que estão situadas as sedes das empresas e no seu ramo de atuação. A depender do caso, esses podem ser elementos de difícil comprovação, dada a sua alta subjetividade.

Não obstante, deve-se ressaltar que a regularidade da utilização de nomes semelhantes estará condicionada, ainda, à observância de demais exigências legais. O nome empresarial não poderá valer-se de palavras que indiquem, de forma enganadora, qualidades que a empresa não possui ou que levem a erro quanto à sua caracterização jurídica. Ademais, a Lei 9.279/1976, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, determina que "constitui infração penal reproduzir ou imitar, de modo a induzir em erro ou confusão, no todo ou em parte, sem a necessária autorização, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais na escolha da denominação social", bem como que "comete crime de concorrência desleal quem: (…) usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências".

Por fim, muitas Juntas Comerciais já se manifestaram acerca da MP 1.040, no sentido de que permanece sendo vedada a colidência de nomes com base no artigo 62, §2º, do Decreto 1800/1996. A única diferença é que, agora, a semelhança que possa desencadear confusão ao consumidor ou que possa prejudicar, de outra forma, a atividade econômica da empresa passa à esfera de responsabilidade dos particulares, a quem cabe o dever de cautela.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!