Não cabe Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (APDF) para questionar decisões da Justiça do Trabalho que têm aplicado a diversas doenças o entendimento da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual considera discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou outra doença que suscite estigma.

Este foi o entendimento da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal em julgamento no plenário virtual da Corte encerrado nesta sexta-feira (18/6), seguido pela unanimidade dos demais ministros.
"A análise do que posto na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental conduz a seu não conhecimento pela ausência de controvérsia constitucional relevante", diz a ministra Carmen Lúcia.
A APDF julgada foi apresentada em 2020 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) para questionar decisões da Justiça do Trabalho que têm aplicado a diversas doenças o entendimento do TST.
Segundo o TST, a dispensa nesses casos é inválida, e o empregado tem direito à reintegração. Na ação, a CNI diz que reconhece a importância de normas que vedam tratamento discriminatório aos trabalhadores e sua harmonia com preceitos constitucionais.
Como exemplo, cita as Leis 9.029/1995 (que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização para efeitos admissionais) e 12.984/2014 (que define o crime de discriminação dos portadores do vírus HIV e doentes de AIDS), que limitam o direito do empregador de encerrar o contrato de trabalho. Sustenta, no entanto, que isso não equivale a garantia de emprego ou à presunção de discriminação na dispensa de todas as pessoas soropositivas.
A CNI argumenta que tais efeitos não constam de nenhuma lei e que as decisões que têm estendido a Súmula 443 do TST a outras doenças (câncer, esquizofrenia, hepatite C, tuberculose e transtorno bipolar, por exemplo) se baseiam em convicções pessoais de cada julgador. Essas decisões, a seu ver, comprometem o poder de gestão e o exercício da atividade econômica pelas empresas que representa e viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da livre iniciativa, entre outros.
A relatora, no entanto, entendeu de forma diversa. "Diferente do afirmado na peça inicial da presente ação, pacificou-se a matéria sobre dispensa de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito com a edição da Súmula n. 443 do Tribunal Superior do Trabalho."
"O inconformismo da autora com decisões favoráveis aos empregados não caracteriza a matéria como controvérsia judicial relevante, pela falta de comprovação de divergência interpretativa sobre a aplicação dos preceitos fundamentais alegadamente violados", afirma Cármen Lúcia.
Clique aqui para ler o voto da ministra Carmen Lúcia
ADPF 648
Comentários de leitores
2 comentários
Entendimento
O ESCUDEIRO JURÍDICO (Cartorário)
Pelo que entendi, porque tenho conhecimentos limitados em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, basta o trabalhador ficar doente para não ser despedido.
Depois a "Especializada", como diz a Doutora Marina, reclama que a sociedade quer a sua extinção.
Entendimento equivocado
Everton de Oliveira Nascimento (Advogado Assalariado - Trabalhista)
Entendeu errado. Ler os precedentes que levaram a formulação da súmula, disponíveis no sítio eletrônico do TST, lhe ajudará a superar, inclusive, a vontade de ver a extinção do órgão, porque extinguir o órgão não serviria para nada, a não ser deixar a justiça comum ou federal mais abarrotadas de processos e mais lentas do que são.
Comentários encerrados em 28/06/2021.
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