Opinião

Mediação e conciliação na recuperação judicial

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20 de junho de 2021, 14h07

Uma das principais inovações da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005 — a Lei de Recuperação Judicial e Falências —, é a possibilidade de mediação e conciliação na recuperação judicial.

O pedido de conciliação ou mediação pode ser antecedente ou incidental ao processo de recuperação judicial.

Ressalta-se que, no pedido antecedente ao processo de recuperação judicial, a empresa poderá requerer uma tutela de urgência cautelar, a fim de suspender as execuções contra ela propostas pelo prazo de até 60 dias.

Nesse contexto, foi concedida à empresa em crise financeira, independente de instauração do processo de recuperação judicial, a possibilidade de obter, via tutela de urgência, um stay period, ou seja, um período no qual as execuções já em trâmite sejam suspensas, para que a empresa e seus credores possam chegar a um consenso sobre o pagamento.

A composição das partes antes do processo de recuperação judicial traz efetividade ao pagamento dos credores e a possibilidade de a empresa continuar exercendo suas atividades.

Cabe lembrar que, no processo de recuperação judicial, o stay period, período em que as execuções são suspensas, é de 180 dias, a contar do pedido de processamento da recuperação judicial.

No pedido antecedente em análise, o stay period é de 60 dias para a composição entre as partes e, não havendo o acordo, esse prazo será descontado do stay period de 180 dias, se houver o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial.

O acordo entre a empresa e os credores possibilitado pela conciliação ou mediação deve ser homologado perante o Poder Judiciário, pelo juízo competente, qual seja, do principal estabelecimento do devedor, que será acionado de forma antecedente ou, já estará fixado como o juízo da recuperação judicial, caso o pedido seja incidental.

Outro ponto relevante da mediação e conciliação é a restauração dos direitos e garantias nas condições originalmente contratadas dos credores, se for requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação pré-processual. Nessa hipótese, serão deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados.

Contudo, há vedação legal para a ocorrência de conciliação ou mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores.

A nova lei também possibilitou que as sessões de conciliação e mediação sejam realizadas em meio digital, facilitando a participação mais ampla possível de credores.

Ressalta-se, a fundamental relevância da possibilidade de pedido de conciliação ou mediação antecedente ao processo de recuperação judicial, que além de trazer eficiência ao objetivo de retirar aquela empresa da situação de crise econômico-financeira, ainda, pode permitir que empresas de menor porte também tenham acesso ao instituto, já que é sabido que o processo de recuperação judicial envolve custos altos.

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