Opinião

Falta de segurança jurídica para o
mercado de vídeo sob demanda (VoD)

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19 de junho de 2021, 6h32

A Medida Provisória 1.018/2020 foi sancionada e convertida na Lei 14.173, de 15 de junho de 2021. Referida lei atualizou valores da contribuição para o fomento da radiodifusão pública, da contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional (Condecine fixa) e da taxa de fiscalização de instalação.

No entanto, uma discussão no âmbito de tal MP chamou a atenção do público: o veto presidencial ao artigo que previa isenção da incidência da Condecine fixa sobre o mercado de vídeo sob demanda (VoD).

Para contextualizarmos essa discussão, vale lembrar que a Medida Provisória 2.228-1 de 2001 criou, dentre outras disposições, a Condecine  contribuição interventiva cujo produto de arrecadação é revertido diretamente para o desenvolvimento do setor audiovisual. Dentre as suas modalidades, foi criada a Condecine fixa  cobrança por título por segmento de mercado, sendo os seguintes previstos na legislação: salas de exibição; vídeo doméstico, em qualquer suporte; serviço de radiodifusão de sons e imagens; serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e outros mercados.

A expressão "outros mercados" não traz uma clara definição por parte do legislador de quais seriam eles. À luz dessa clara afronta ao princípio da tipicidade cerrada, as autoridades fiscais (e o mercado como um todo) não têm efetuado cobranças de Condecine fixa sobre mercados que não estejam claramente definidos na MP 2.228. A discussão sobre a validade dessa tributação tem se arrastado desde 2001.

Visando encerrar esse debate, o artigo 5º da Medida Provisória 1.018 previa uma expressa isenção da Condecine para o mercado de VoD [1]. No entanto, esse artigo foi vetado pelo presidente da República sob a justificativa de que o dispositivo inserido por meio de emenda parlamentar incorreria em vício de inconstitucionalidade, haja vista não ser o caso de edição de lei interpretativa sobre a questão, principalmente porque a Instrução Normativa nº 105, de 10 de julho de 2012, da Agência Nacional do Cinema (Ancine) prevê a incidência tributária para essa hipótese; e a medida acarretaria renúncia de receita, sem efetuar o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem estar acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

Vale notar, no entanto, que a Instrução Normativa nº 105, que prevê a incidência tributária para essa hipótese, é claramente ilegal, uma vez que uma instrução normativa não tem o poder de criar incidência tributária. E mais, a discussão em torno do artigo 5º não representava ou criava nenhuma isenção fiscal, porquanto somente esclarecia uma questão amplamente discutida, aferindo segurança jurídica para os players desse novo mercado do setor. Não há renúncia de receita se não havia receita decorrente desse texto legal em primeiro lugar.

Em suma, continuamos em um cenário no qual o VoD não é regulado pelas regras da Condecine e seguimos aguardando uma discussão legislativa construtiva que permita a tributação apropriada, segurança jurídica e consequente crescimento do setor.

Espera-se que essa questão seja esclarecida por meio do debate sobre os projetos de lei que regulamentam o streaming. Dentre eles, destacam-se:

a) PL 8.889/2017, que dispõe sobre a provisão de conteúdo audiovisual por demanda (CAvD) e dá outras providências;
b) PL 4.292/2019, que altera a Lei do SeAC para dispor que as empresas que prestam serviço de provimento de conteúdos idênticos aos distribuídos por meio do Serviço de Acesso Condicionado serão equiparadas a elas para todos os fins legais;
c) Projeto de decreto legislativo de sustação de atos normativos do Poder Executivo (PDL) 486/2020, o qual susta os efeitos da Portaria nº 1.277, de 9 de novembro de 2020, do Ministério das Comunicações, que institui grupo de trabalho para realizar estudos e elaborar proposta de atualização do marco jurídico referente aos Serviços de Acesso Condicionado;
d) PDL 403/2020, o qual susta os efeitos do Acórdão do Conselho Diretor da Anatel nº 472, de 10 de setembro de 2020, que reconhece que as ofertas de conteúdo audiovisual programado via internet por meio de subscrição (sVOD) não se enquadram como Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). O PDL encontra-se aguardando votação na comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) desde março de 2021, quando foi retirado da pauta, por acordo, por solicitação do relator.

Já no Senado Federal, as discussões permeiam o PL 57/2018, que trata da comunicação audiovisual sob demanda.

Por ora, a expectativa é que a discussão sobre o tema continue ganhando novos elementos no Congresso Nacional, considerando que o veto presidencial sobre a matéria não trouxe o esclarecimento necessário ao setor.

* No dia 27 de setembro, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial sobre o dispositivo que deixava claro na Lei 14.173 que o VoD não está sujeito a Condecine fixa. Importante vitória legislativa que ressaltou que o afastamento de interpretação errônea da cobrança da Condecine sobre o setor permitirá o estabelecimento das plataformas existentes com carga tributária razoável, sem a necessidade de repasse para o consumidor; e a entrada de novos players, incrementando a concorrência e, consequentemente, estimulando a briga saudável por preços mais competitivos e diversidade de conteúdo.


[1] "artigo 33-A. Para efeito de interpretação da alínea e do inciso I do caput do artigo 33 desta Medida Provisória, a oferta de vídeo por demanda, independentemente da tecnologia utilizada, a partir da vigência da contribuição de que trata o inciso I do caput do artigo 32 desta Medida Provisória, não se inclui na definição de ‘outros mercados’."

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