Ambiente Jurídico

Litígio climático: Shell perde ação na Holanda

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19 de junho de 2021, 8h01

A Holanda notabiliza-se por seus moinhos de vento, tulipas, tamancos, cerâmica de Delft, queijos gouda, bicicletas nas ruas e, além disso, pela tolerância social, tendo se tornado conhecida por sua política liberal, sem entrar no mérito desta, pois não é objeto do presente texto, em relação às drogas, à prostituição, à eutanásia e ao aborto. Nas artes, terra natal, entre outros, de Rembrandt van Rijn, Johannes Vermeer, Jan Steen, Jacob van Ruysdael, Vincent van Gogh e Piet Mondriaan. E, após os casos Urgenda e Shell, também a Holanda torna-se evidente referência no âmbito do direito das mudanças climáticas.

Spacca
Pois bem, em 5/4/2019, o grupo ambientalista Milieudefensie, Friends of the Earth Netherlands,  ONGs (ActionAid NL, Both ENDS, Fossielvrij NL, Greenpeace NL, Young Friends of the Earth NL, Waddenvereniging) e mais de 17.000 cidadãos promoveram litígio climático, no país, contra a Royal Dutch Shell (RDS) alegando, em apertada síntese, que as contribuições desta para a mudança climática, decorrentes de suas emissões, violavam além do dever de cuidado previsto na legislação holandesa, a  normativa de direito internacional que regulamenta as obrigações decorrentes das violações dos direitos humanos.

O pedido dos autores, veiculado na exordial, foi no sentido da obtenção de provimento jurisdicional, declaratório e mandamental, para que a demandada reduzisse as suas emissões de CO2 em 45% até 2030 em relação aos níveis de 2010 e a zero até 2050. Aliás, tudo de acordo com o previsto no Acordo Climático de Paris, entabulado na COP21, no ano de 2015. Foi mencionado, como um dos fundamentos jurídicos do pedido, o teor do decidido no leading case Urgenda,  precisamente na parte em que restou declarada a inadequação da ação do governo holandês em relação à mudança climática e que este, em especial,  violou um dever de cuidado para com os holandeses. No litígio climático ora em comento, os demandantes ampliaram os fundamentos jurídicos do pedido esgrimidos no caso Urgenda para enquadrar às empresas privadas, argumentando que, em virtude dos objetivos estabelecidos no Acordo de Paris e as evidências científicas sobre os perigos da mudança climática, a Shell tinha e tem o dever de tomar medidas adequadas para reduzir as suas emissões de gases de efeito estufa.                                                     

Especificamente os autores citaram o dever de cuidado  previsto no artigo 6:162 do Código Civil holandês e, ainda, os conhecidos artigos 2 e 8 da Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH) que garantem os direitos à vida (artigo 2),  à vida privada,  à vida familiar, à moradia e à correspondência (artigo 8). Na causa de pedir dos demandantes restou descrito em detalhes o amplo, sabido e antigo conhecimento da Shell sobre a realidade da mudança climática e as suas consequências desastrosas. Também, constou na exordial, expressa menção as declarações enganosas da companhia sobre o aquecimento global e, igualmente, as ações insuficientes adotadas por esta para reduzir as emissões de gases de efeito estufa. Alegaram os requerentes que a Shell gerou um perigo ilegal para os cidadãos holandeses e que estes atos da companhia constituem negligência perigosa.

Em novembro de 2019, a Shell contestou a demanda. Argumentou, em síntese, que não havia nenhuma norma legal, estatutária ou não, que estabelecesse que a companhia estava agindo em conflito com lei não escrita ao descumprir os limites de emissões. A Shell também adotou argumento, costumeiro e um pouco batido pelos réus nos litígios climáticos, de que as reivindicações dos demandantes eram genéricas para se enquadrar na dicção dos artigos 2 e 8 da CEDH.

Entre setembro e outubro de 2020, por seu turno, as partes no litígio climático produziram as provas para justificação dos fatos e do direito alegados, debatidos e controvertidos em juízo, atendendo à observância do devido processo legal. Foram realizadas, inclusive, quatro dias de audiências em 1, 3, 15 e 17/12/2020 [1].

No último dia 26/5/2021, por fim, o Tribunal Distrital de Haia, mais uma vez assumindo o protagonismo no direito das mudanças climáticas global, ordenou que a Shell reduza suas emissões em 45% até 2030, em relação ao ano de 2019, em todas as suas atividades, incluindo suas próprias emissões quanto as emissões de uso final. O tribunal ordenou que a  RDS,  não apenas diretamente, mas também através das empresas e entidades legais que comumente estão incluídas em suas contas anuais consolidadas, e com as quais forma conjuntamente o grupo Shell, limite ou faça limitar o volume anual agregado  das emissões de CO2 na atmosfera (Escopo 1, 2 e 3) devido às operações comerciais e às vendas de produtos portadores de energia do grupo réu a tal ponto que este volume seja reduzido no já referido percentual. Em outras palavras, o tribunal ordenou que a Shell reduza as emissões em 45%, tanto em suas próprias operações como em suas emissões pelo uso do petróleo que produz. O tribunal tornou sua decisão provisoriamente executável, o que significa que a Shell será obrigada a cumprir suas obrigações de redução, mesmo quando o caso estiver sendo analisado em sede recursal [2].

Na decisão, é importante referir que a Corte reconheceu a legitimidade ativa para a ação coletiva, atenta aos requisitos de pertinência temática, de Milieudefensie, Greenpeace NL, Fossielvrij NL, Waddenvereniging, Both ENDS, e Young Friends of the Earth NL porque os interesses atendidos na demanda estavam alinhados com os objetivos declarados nos estatutos constitutivos destes demandantes. O tribunal, no entanto, criterioso no que tange a verificação dos requisitos necessários para o reconhecimento do standing, e para garantir a seriedade do procedimento, rejeitou as reivindicações da ActionAid, porque suas operações não estavam voltadas para os cidadãos holandeses, e para os requerentes individuais, e os interesses dos seus representados já estavam judicializados nos pedidos dos demais autores da ação coletiva. Aliás, este exemplo do Judiciário holandês, de rigoroso controle de representatividade e de sua qualidade, deve ser seguido pelas Cortes das demais nações para que os litígios climáticos não sejam banalizados e transformem-se em veículos para malsinadas aventuras jurídicas, não raras vezes midiáticas, que enfraquecem a causa do combate estrutural e sério ao aquecimento global e suas catastróficas consequências.

A Corte, por sua vez, declarou, de modo inovador, que "a obrigação de redução das emissões por parte da RDS decorre do padrão de cuidado não escrito estabelecido no Livro 6 Seção 162 do Código Civil holandês, o que significa que agir em conflito com o que é geralmente aceito de acordo com a lei não escrita é ilegal". Os autores argumentaram que, em decorrência desse padrão de cuidado, a Shell tinha a obrigação de evitar mudanças climáticas perigosas através de suas políticas de emissões. O tribunal, portanto, aplicou: 1) o padrão de cuidado às políticas da empresa, em especial em relação às emissões e as conseqüências destas; 2) os direitos humanos; 3) às obrigações legais internacionais e regionais atinentes a proteção climática. O tribunal concluiu, assim, que o padrão de cuidado inclui a necessidade de as empresas assumirem a responsabilidade pelas emissões do Escopo 3, especialmente "quando estas emissões formam a maioria das emissões de CO2 de uma empresa, como é o caso das empresas que produzem e vendem combustíveis fósseis" [3].

Ao aplicar este padrão de cuidado à Shell, o tribunal concluiu que a companhia deve reduzir suas emissões  atendendo aos Escopos 1, 2, e 3, em toda sua carteira de energia. A Corte deu à Shell flexibilidade na alocação de cortes de emissões entre os escopos 1, 2 e 3, desde que em conjunto, as emissões totais fossem reduzidas em 45%. Na decisão do tribunal consta que "em relação às relações comerciais do grupo Shell, incluindo  com os seus usuários finais, existe uma obrigação significativa de melhores esforços, em cujo contexto se pode esperar que a RDS tome as medidas necessárias para remover ou prevenir os graves riscos resultantes das emissões de CO2 geradas por eles, e deve usar sua influência para limitar ao máximo quaisquer conseqüências duradouras. Uma conseqüência desta obrigação significativa deve ser o divestment  da companhia na extração de combustíveis fósseis e/ou a limitação da produção de recursos fósseis" [4].

O tribunal rejeitou os argumentos da Shell de que o Sistema de Comércio de Emissões da UE (SCE) previu novos cortes de emissões ordenados pelo tribunal, e as alegações de que a obrigação de redução não teria efeito.  A Corte afastou a alegação da demandada de que o SCE se aplica apenas a algumas das emissões na Europa pelas quais a Shell é responsável, e que o sistema não cobre emissões fora da UE. O padrão de cuidado, por outro lado, exige que a Shell reduza todas as suas emissões globais que irão prejudicar os cidadãos holandeses. Além disso, o tribunal afastou a alegação de que uma obrigação de redução não teria efeito porque tais emissões seriam substituídas por emissões de outras companhias. A Corte referiu que resta saber se outras companhias substituirão a produção da Shell em virtude das obrigações do Acordo de Paris e observou a existência da relação causal entre a limitação da produção e a redução das emissões. O tribunal, outrossim, declarou que " a RDS não pode resolver este problema global sozinha. Entretanto, isto não absolve a RDS de sua responsabilidade parcial individual de fazer sua parte em relação às emissões do grupo Shell, que ela pode e deve controlar e influenciar" [5].

Em precisa análise sobre a recentíssima decisão, o professor Michael Gerrard, Diretor do Sabin Center for Climate Change Law da Columbia Law School, enfatiza que deveremos "observar agora  processos similares  ajuizados em outros países contra outras corporações" e, especialmente, que estes litígios climáticos "podem forçar as companhias de petróleo e outras grandes corporações a reduzir as emissões em nível global". Outro ponto importante, referido pelo professor Gerrard, é que a decisão, se mantida em eventual etapa recursal, será aplicada amplamente "às emissões da Shell, além das refinarias na Holanda, para incluir suas cadeias de fornecimento globais e outras operações, o que, por certo, vai impactar suas operações nos Estados Unidos" [6].

Em suma, e sem mais delongas, o precedente passa a consolidar o entendimento de que se uma empresa privada, por ação ou omissão, violar um dever de cuidado e/ou direitos humanos ao não adotar as medidas adequadas, em especial de precaução e de prevenção, para conter as emissões que contribuem para a mudança climática, pode ser responsabilizada no  âmbito do Poder Judiciário e, no caso brasileiro, como sabido e consabido, civil, administrativa e criminalmente [7].

 


[1] THE HAGUE JUSTICE PORTAL. Milieudefensie et al. v. Royal Dutch Shell plc. Disponível: http://www.haguejusticeportal.net/index.php?id=6410.  Acesso em: 11/6/2021.

[2] THE NEW YORK TIMES. A Dutch court rules that Shell must step up its climate change efforts. Disponível em: https://www.nytimes.com/2021/05/26/business/royal-dutch-shell-climate-change.html . Acesso em: 12/6/2021.

[3] FINANCIAL TIMES. Shell to speed up energy transition plan after Dutch court ruling.

Disponível em:  https://www.ft.com/content/878cb5cd-9814-4cb2-bbfb-c3f7b8927716. Acesso em 11/6/2021.

[4] THE WALL STREET JOURNAL. Shell, Exxon Decisions Highlight Rethink in Energy Investment. Disponível em: https://www.wsj.com/articles/shell-exxon-decisions-highlight-rethink-in-energy-investment-11622109522. Acesso em: 12/6/2021.

[5] SABIN CENTER FOR CLIMATE CHANGE LAW. Milieudefensie et al. v. Royal Dutch Shell plc. Disponível em: http://climatecasechart.com/climate-change-litigation/non-us-case/milieudefensie-et-al-v-royal-dutch-shell-plc/. Acesso em: 13/6/2021.

[6] BLOOMBERG LAW. Shell Case to Fuel More Climate Suits Targeting Companies. Disponível em: https://news.bloomberglaw.com/environment-and-energy/shell-case-to-fuel-more-climate-suits-targeting-companies  Acesso em: 12/5/2021.

[7] WEDY, Gabriel. Breves considerações sobre a responsabilidade civil ambiental. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-set-01/ambiente-juridico-breves-consideracoes-responsabilidade-civil-ambiental. Acesso em: 11/6/2021.

Autores

  • é juiz federal, pós-doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, professor no Programa de Pós-Graduação e na Escola de Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), professor de Direito Ambiental na Escola Superior da Magistratura Federal (Esmafe-RS), visiting scholar na Columbia Law School (Sabin Center for Climate Change Law) e na Universität Heidelberg (Instituts für deutsches und europäisches Verwaltungsrecht) e presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

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