Ficou para depois

TSE suspende julgamento de recurso sobre inelegibilidade de prefeito no RS

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18 de junho de 2021, 22h00

Após pedido de vista do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Luís Roberto Barroso, na sessão desta quinta-feira (17/6), foi suspenso o julgamento do recurso proposto por Mário Roberto Utzig Filho contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que negou seu registro de candidatura ao cargo de prefeito de Santa Bárbara do Sul (RS), nas eleições de 2020.

Prefeitura Municipal
Prefeito eleito de Santa Bárbara do Sul (RS) não pode assumir e recorre ao TSE
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Mário Roberto teve as contas do seu mandato como prefeito reprovadas em 2012, pela Câmara de Vereadores do município. Diante disso, a coligação adversária ("Coração para Ouvir Atitude para Governar") e o Ministério Público Eleitoral entraram com um pedido de impugnação do registro de candidatura com base na inelegibilidade por improbidade administrativa.

O déficit financeiro constatado foi de, aproximadamente, R$ 1,3 milhões, indicando a não adoção de ações planejadas capazes de alcançar o equilíbrio financeiro necessário ao atendimento do art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O pedido foi acatado em primeira instância e, em novembro de 2020, o TRE-RS manteve a decisão. Assim, mesmo vencendo a disputa para prefeitura, não pode assumir. Sob o argumento de que não existem provas dos atos que comprovem a perda de elegibilidade, Mário recorreu da decisão.

Início do Plenário Virtual
A análise do caso no TSE teve início na sessão virtual de 9 a 15 de abril, com o voto do relator, ministro Edson Fachin, no mesmo sentido da decisão do TRE-RS. Ao pedir destaque da matéria, o ministro Mauro Campbell Marques deu parcial provimento ao agravo para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional. Nesse mesmo sentido votaram os ministros Luis Felipe Salomão e Alexandre de Moraes.

O ministro Salomão ressaltou que o regional não se pronunciou sobre dois pontos fundamentais: o déficit das contas ter sido sanado no exercício posterior; e que aquele foi consequência de graves eventos climáticos, uma vez que a cidade enfrentou fortes chuvas que levaram à necessidade de aporte financeiro para recuperação do município.

"Deve-se ter em conta que, na linha da jurisprudência deste Tribunal, para definir inelegibilidade, é preciso constatar que o ato é decorrente de má-fé e marcado por desvio de valores ou benefício pessoal, o que não foi verificado neste caso", afirmou Mauro Campbell.

Na sessão, o ministro Fachin, confirmou seu voto e destacou que ficou comprovado nos autos que Mário Roberto era ocupante de cargo público e teve as contas rejeitadas por órgão competente.

Enfatizou ainda que o déficit ultrapassa o montante de R$ 1 milhão e que o gestor tinha experiência em gestão pública, pois ocupava o segundo mandato e, mesmo assim. assumiu obrigações de despesas que não poderia cumprir integralmente no mesmo exercício financeiro.

"A exigência de má-fé ao dilapidar o patrimônio público parece ser elemento estranho à tipificação da causa de inelegibilidade construída pela jurisprudência da Justiça Eleitoral. De minha parte, permaneço indicando o não provimento da candidatura", disse Fachin. Com informações do TSE.

Respe 0.600.077-14

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