Inversão do ônus da prova

Réu visto com produto do crime tem presunção de responsabilidade, diz TJ-SP

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17 de junho de 2021, 16h27

A visualização do produto do crime com o acusado gera a presunção da sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca.

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ReproduçãoRéu visto com produto do crime tem presunção de responsabilidade, diz TJ-SP

Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um homem a dois anos e quatro meses de prisão, em regime inicial fechado, pelo furto de um celular em uma estação de metrô.

O acusado recorreu ao TJ-SP e pediu absolvição por falta de provas. O relator, desembargador Costabile e Solimene, afirmou que, como o celular não foi recuperado, a materialidade e a autoria deveriam ser analisadas ante o teor da prova oral colhida nos autos.

A vítima e uma testemunha reconheceram o réu como o autor do furto e, para Solimene, apresentaram versões coerentes. O acusado, por sua vez, disse que elas se confundiram diante da grande quantidade de pessoas que estavam na estação de metrô no momento do crime. 

"A jurisprudência tem dado especial relevo aos depoimentos das vítimas, mormente quando confirmados pelo contexto probatório, como no caso dos autos e nesse sentido o recente precedente do STJ, HC 615.661/MS", afirmou o relator.

Ele também embasou a decisão nos depoimentos de dois seguranças do metrô que alegam ter visto o réu furtando o celular: "Seus depoimentos, quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, não podes ser desmerecidos apenas em razão do seu ofício".

O magistrado destacou ainda que a vítima e a testemunha afirmaram ter visto o acusado com o celular na mão, passando-o para um comparsa. "A negativa não justificada apresentada pelo réu transmuda a presunção em certeza e autoriza, por isso mesmo, o desate condenatório", completou.

Dosimetria da pena
O desembargador concordou com o juízo de origem que estabeleceu a pena em 1/6 acima do piso legal, fundamentado no alto prejuízo sofrido pela vítima, pois o celular, avaliado em R$ 4,7 mil, não foi recuperado. Segundo ele, o STJ tem entendido que o prejuízo suportado pela vítima permite a fixação da basilar em patamar acima do piso legal.

"O valor do bem no caso ora em análise é muito superior ao paradigma, justificando a manutenção do aumento na pena base e com isso, de modo pedagógico, agitando para os que se especializam nesse meio de conduta a dimensão de suas respectivas responsabilizações, inclusive para prevenir novos desatinos", afirmou Solimene.

Por fim, ele defendeu a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena, uma vez que o réu é reincidente em furto qualificado. No processo anterior, foi condenado a um regime mais brando e, para o relator, "não assimilou a pretérita concessão do tratamento mais benéfico".

"Some-se a isso que nos presentes autos as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal lhe são desfavoráveis. Então, no caso em exame, as circunstâncias estão em desconformidade com os requisitos que permitiriam a aplicação da Súmula 269 do E. Superior Tribunal de Justiça", finalizou. A decisão foi unânime.

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1505535-30.2020.8.26.0228

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