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Vendedora que sofreu assédio moral e sexual será indenizada

16 de junho de 2021, 21h57

Por Redação ConJur

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Comprovada situação degradante de trabalho, a Vara do Trabalho de Teófilo Otoni (MG) reconheceu o direito de indenização, por assédio moral e sexual, no valor de R$ 8.000, a trabalhadora que vendia máscaras em banca.

Stefan Laws
Vendedora de banca será indenizada após sofrer assédio moral e sexual do patrão
Stefan Laws

Aponta a autora da ação que prestou serviços na banca por pouco mais de um mês e meio, em meados de 2020. Teria sido obrigada a trabalhar em pé durante todo o dia, sem poder ir ao banheiro e sem horário para se alimentar. Assim, se configuraria assédio moral. Relatou, ainda, que foi sexualmente assediada por um representante da empresa.

Em sua defesa, a empresa negou as afirmações da vendedora. Sustentou que o patrão poderia ser chamado quando a trabalhadora precisasse ir ao banheiro ou almoçar. Para afastar a acusação de assédio sexual, argumentou que a mulher teria "dado em cima" do superior hierárquico.

Na sentença, o juiz Bruno Occhi citou a Instrução Normativa 139/2018 da Secretaria de Inspeção do Trabalho. A norma dispõe sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo, e considera como condição degradante de trabalho qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador.

Para o magistrado, foi comprovado que a empregada era exposta a situação degradante, pois o depoimento de uma testemunha  confirmou que as funcionárias somente podiam sair para ir ao banheiro ou para almoçar caso alguém se dispusesse a olhar a banca.

Assim, ao privar a trabalhadora de utilizar o banheiro sempre que fosse necessário ou de se ausentar da banca até mesmo para se alimentar, o empregador feriu a dignidade humana e a autoestima da vendedora e o dano moral deve ser presumido no caso, pontuou Occhi.

Assédio sexual                                                                                      Com relação ao assédio sexual, o juiz constatou, pelas provas produzidas, que o acusado era contumaz em assediar empregadas, valendo-se de sua superioridade hierárquica. Testemunha disse que ele chegou a encostar suas partes íntimas no corpo da reclamante, inclusive na frente de colegas de trabalho. Segundo o relato, o dono da banca nada fez para resolver o problema, o que, na avaliação do julgador, encorajou ainda mais o agressor.

Na decisão, o juiz ponderou que, em casos de assédio sexual, é comum a vítima ficar sem reação, receosa quanto à exposição de sua vida íntima, e à perda do emprego, o que traz sensação de conforto e impunidade ao assediador.

No caso examinado, uma troca de mensagens no WhatsApp entre os envolvidos foi apresentada no processo. A trabalhadora chegou a dizer em mensagem que achava o chefe atraente e até "ficaria" com ele. No entanto, para o juiz as conversas pelo aplicativo não mudam o caráter abusivo da conduta do superior hierárquico.

"Tal fato não justifica o ato reprovável do agressor que, abusando de seu poder hierárquico, manteve contato corporal mais íntimo com a empregada, sem o consentimento desta, no local de trabalho e perante colegas de trabalho", registrou o julgador.

Em grau de recurso, julgadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região mantiveram a sentença nesse aspecto. Com informações da assessoria do TRT-3.