Estão em julgamento na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça embargos de divergência que visam definir quais são a forma e o momento adequados para fazer a notificação da Eletrobrás quanto à cessão dos créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
O empréstimo compulsório foi instituído para permitir a expansão e melhoria do setor elétrico no Brasil e foi cobrado de consumidores industriais pelas distribuidoras de energia elétrica até 1993. A medida gerou créditos, que a jurisprudência do STJ entende que podem ser cedidos a terceiros, por ausência de impedimento legal.
A parte cessionária (que recebe os créditos da empresa cedente) pode, então, propor a cobrança judicial do valor. A discussão na Corte Especial é a forma e o momento em que a Eletrobrás deve ser avisada de que a cessão ocorreu, tornando-a passível de ser alvo da ação por outro autor que não o credor originário.
No caso em julgamento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a cessionária deveria dar ciência da cessão à Eletrobras antes de propor a cobrança judicial. A 2ª Turma do STJ manteve o entendimento, afirmando que a propositura do cumprimento de sentença, por si só, não equivale à notificação formal da devedora.
Essa é a tese defendida pela Eletrobrás, para quem a ausência da notificação prévia fere o artigo 290 do Código Civil.
A norma, ao mesmo tempo que diz que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada", também aponta que "por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita".
Para a empresa cessionária, a ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito não pode ser alegada pelo credor quando este teve conhecimento da cessão quando citado na ação executiva.
Há jurisprudência no STJ que avança nesse sentido, e o julgado paradigma apontado na ação é da 3ª Turma. O julgamento foi iniciado em dezembro de 2020, quando a ministra relatora, Laurita Vaz, proferiu seu voto.
Nesta quarta-feira (16/6), o ministro Herman Benjamin proferiu voto-vista, mas o caso foi paralisado por novo pedido de vista, dessa vez pelo ministro Og Fernandes. Por conta disso, a vista se torna coletiva, e todos os membros da Corte Especial terão acesso aos autos para análise.
Pró-cessionária
Até o momento, todos os votos sobre o mérito da ação deram razão à empresa cessionária. A ministra Laurita Vaz apontou que basta a citação judicial para configurar notificação do devedor acerca da cessão dos créditos, uma vez que, segundo os precedentes do STJ, a falta de comunicação ao devedor sobre a cessão de crédito não retira sua exigibilidade.
Esse entendimento foi acompanhado pelo já aposentado ministro Napoleão Nunes Marques em dezembro e, nesta terça, pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros João Otávio de Noronha e Jorge Mussi.
"Com efeito, a partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação se revela suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito", disse a relatora.
Segundo a ministra Nancy, a finalidade da notificação é evitar que o devedor pague a dívida a quem já não é mais seu credor. Caso efetue o pagamento antes de saber da cessão, estará liberado da obrigação. Mas uma vez informado que o crédito foi cedido, pagar ao credor original será medida ineficaz.
"A notificação do devedor cedido não é pressuposto de validade e tampouco de eficácia da transmissão do crédito, sendo esta decorrência do negócio jurídico de cessão celebrado entre cedente e cessionário", acrescentou.
Não-conhecimento
Abriu a divergência nesta quarta o ministro Herman Benjamin, que integra a 2ª Turma, de onde saiu o acórdão atacado em embargos de divergência. Ele votou pelo não-conhecimento do recurso, por ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma.
Isso porque foram proferidos em ações de natureza distinta: um em execução de título extrajudicial, outro em ação de cobrança. Por isso, entendeu que o confronto trazido à Corte Especial se dá entre decisões referentes regimes jurídicos diferentes. "Não vejo similitude", disse.
A ministra Laurita Vaz descartou a manifestação porque, no debate sobre a necessidade de que o devedor seja formalmente notificado acerca da cessão do crédito antes que o credor cessionário busque judicialmente o pgto da divida, o rito processual escolhido devedor para cobrança não teria influência na resolução.
"Ambos os acórdãos discutiram se a citação judicial seria suficiente para configurar notificação do devedor acerca da cessão de credito ou se seria necessária notificação formal prévia, estando dissenso suficientemente demonstrado", afirmou.
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