Arena da Baixada

Athletico deve indenizar torcedor rival por carro depredado na frente de estádio

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16 de junho de 2021, 11h53

Nos termos do Estatuto do Torcedor, os clubes de futebol têm responsabilidade pela segurança dos torcedores antes, durante e após a partida, dentro e fora dos estádios. Na qualidade de mandante do jogo, responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa.

Roberto Souza/Site Oficial
Torcedores correram para dentro da Arena da Baixada para escapar da torcida local
Roberto Souza/Site Oficial

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve condenação do Athletico-PR a indenizar um torcedor do Goiás que teve o carro depredado pela torcida adversária antes de uma partida entre as equipes na Arena da Baixada, em Curitiba (PR).

O torcedor emprestou o carro de um amigo para ir ao jogo e, ao estaciona-lo na frente do estádio, percebeu grupo de athleticanos correndo em sua direção. Para se salvar, correu para dentro do estádio, onde a segurança do clube e da Polícia Militar impediu o confronto. O veículo, no entanto, foi depredado pelos torcedores.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu houve falha na prestação de serviço, apesar de o Athletico-PR ter providenciado a segurança do local e dos torcedores, com a solicitação de policiais militares. Ainda assim, essas medidas não foram suficientes para impedir os estragos ao veículo.

Como no caso não incidem causas de excludente de responsabilidade constantes do artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor – a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros – a condenação é para pagar indenização por danos materiais de R$ 8,1 mil, além de danos morais de R$ 10 mil.

Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve esse entendimento, conforme voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Acompanharam os ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

REsp 1.924.527

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