Opinião

Empreendimentos de capacidade reduzida e descontos na Tusd e Tust

Autor

16 de junho de 2021, 13h07

Recentemente foi publicada a Lei 14.120/2021, que alterou a Lei 9.427/1996, para dispor, dentre outros aspectos, sobre as novas regras de desconto nas Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (Tusd) e de Transmissão (Tust), aplicáveis aos empreendimentos de fontes incentivadas sujeitos à outorga de autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Tal desconto é um subsídio arcado pelos consumidores de energia elétrica no Brasil, por meio da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

Antes da nova lei, os empreendimentos com base em fontes incentivadas  solar, eólica, biomassa e, conforme regulamentação da Aneel, cogeração qualificada  cuja potência injetada no sistema fosse menor ou igual a 30.000 kW fariam jus automaticamente a um percentual de redução não inferior a 50% na Tusd e Tust.

Os mesmos empreendimentos com base em fontes incentivadas, com potência instalada no sistema maior que 30.000 kW e menor ou igual a 300.000 kW, também se beneficiariam automaticamente de tais descontos, desde que resultassem de leilão de compra de energia feito a partir de 1º de janeiro de 2016 ou que viessem a ser autorizados a partir dessa data.

De igual modo, os aproveitamentos com base em fonte de biomassa, cuja potência injetada no sistema fosse maior que 30.000 kW e menor ou igual a 50.000 kW, também teriam direito ao benefício em determinadas hipóteses previstas na referida lei, limitando-se a aplicação do desconto a 30.000 kW de potência injetada.

Com o advento da nova lei, as regras para descontos às fontes incentivadas foram alteradas. A Lei 14.120/2021 trouxe, assim, uma supressão gradativa de tais descontos, os quais passam a ser aplicados tão somente:

a) Aos empreendimentos que solicitarem a outorga de autorização, conforme regulamento da ANEEL, no prazo de até 12 meses, contado de 2/3/2021, e que iniciarem a operação de todas as suas unidades geradoras no prazo de até 48 meses, contado da data da outorga e;
b) Ao montante acrescido de capacidade instalada, caso a solicitação de alteração da outorga que resulte em aumento na capacidade instalada do empreendimento ocorra no prazo de até 12 meses, contado de 2/3/2021, e a operação de todas as unidades geradoras associadas à solicitação seja iniciada no prazo de 48 meses, contado da publicação do ato que autoriza a alteração da outorga.

Por sua vez, para novos empreendimentos de geração hidrelétrica com potência instalada de até 30 MW, os descontos serão mantidos em 50% por cinco anos adicionais e em 25% por outros cinco anos, contados de 2/3/2021.

Tais descontos, todavia, não serão mais aplicados aos empreendimentos após o fim do prazo das suas outorgas ou, se houver, da prorrogação das outorgas, ainda que tenha sido inicialmente concedido o benefício ou respeitados os prazos acima descritos.

Como se verifica, as alterações trazidas pela Lei 14.120/2021 referem-se aos empreendimentos de energia sujeitos à outorga de autorização, os quais deverão se atentar aos prazos acima previstos para que continuem a fazer jus aos benefícios da Tusd e da Tust.

No entanto, seriam tais regras extensivas aos empreendimentos não sujeitos à outorga de autorização, isto é, aos empreendimentos denominados de capacidade reduzida (cujo limite atual é de 5.000 kW)?

O silêncio da norma em relação a tais empreendimentos de capacidade reduzida gerou inúmeras dúvidas nos players do setor e nos intérpretes das normas do setor elétrico quanto à extensão de seus efeitos.

Por essa razão, foi submetida consulta à Procuradoria Federal da Aneel [1], a fim de que a autarquia se pronunciasse quanto à correta interpretação das novas regras de desconto na Tusd e na Tust, questionando sua eventual extensão aos empreendimentos não sujeitos a outorga de autorização.

Em seu Parecer 00077/2021/PFANEEL/PGF/AGU, a Agência esclareceu, inicialmente, que o propósito das novas regras é fomentar e agilizar a implementação de novos empreendimentos no Brasil, com a disponibilização de energia elétrica no sistema no menor prazo possível, razão pela qual estabeleceu lapso temporal relativamente curto para solicitação da respectiva outorga.

Todavia, a agência acertadamente especificou que tais regras devem se limitar aos empreendimentos sujeitos a outorga  tal como propõe a interpretação literal dos novos dispositivos legais , não sendo aplicável aos empreendimentos de capacidade reduzida, que são, por lei, dispensados de outorga de autorização prévia para sua implementação.

Inclusive, a Aneel também trouxe à discussão o fato de que, historicamente, as normas setoriais têm aumentado o limite de capacidade desses últimos empreendimentos para a dispensa de outorga, justamente com o propósito de desburocratizar sua implementação.

Por essa razão, e considerando que as alterações trazidas pela Lei 14.120/2021 não tratam expressamente dos empreendimentos de capacidade reduzida, seria contraditório presumir que as novas regras lhe seriam aplicáveis de forma extensiva, devendo ser mantido seu direito de fruição do desconto na Tusd e na Tust sem condições ou limitações inéditas, em conformidade com a estratégia implementada para desenvolvimento e fomento desse setor, especialmente em um cenário de crise hídrica que o país atravessa.


[1] NUP 48500.001367/2016-10

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!