Opinião

Sigilo médico e o paciente incapaz

Autor

  • Theonio Freitas

    é advogado em Salvador (BA) especializado em Direito Médico pela UCSAL e em Direito Processual Civil pela Unifacs e sócio do Pires Pinheiro Freitas - PPF Advocacia.

15 de junho de 2021, 7h02

As regras acerca do sigilo médico e acesso ao prontuário de paciente em vida estão objetivamente previstas nos artigos 88 e 89 do Código de Ética Médica. A liberação de cópias do prontuário de paciente falecido, de igual modo, está sujeita aos termos da Recomendação 03/2014 do CFM.

Há, porém, lacuna normativa envolvendo pacientes incapazes, ou, nos termos do Código Civil, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade (por exemplo, pacientes intubados ou privados de orientação e discernimento).

As regras que envolvem o sigilo médico não devem, ao menos ordinariamente, sofrer interpretações extensivas, o que de pronto já afasta uma possível utilização da Recomendação 03/2014 por analogia. Neste contexto, é frequente na prática médica e hospitalar a indefinição diante de um pedido de acesso ou cópia total ou parcial de prontuário feito por familiares de pacientes incapazes.

Haveria, no âmbito jurídico, uma resposta imediata para ao menos parte destas situações: o curador, figura prevista no Código Civil para representar os interesses do incapaz (curatelado) seria o legitimado para formular pedidos ou decidir acerca da liberação do prontuário. Estaríamos, assim, diante do "representante legal" previsto no artigo 88 do Código de Ética Médica.

É preciso observar, no entanto, que com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência em 2015 (Lei 13.146), importantes modificações foram feitas no regramento legal da incapacidade civil, a começar pela redução do conceito de absolutamente incapaz, que hoje se limita aos menores de dezesseis anos. Todas as demais incapacidades, assim, são consideradas relativas e deverão ser supridas na exata extensão da necessidade do curatelado.

A Lei 13.146, em seu artigo 85, também tratou de forma específica da curatela, para limitá-la somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Em seguida, no parágrafo primeiro, foi excluído expressamente da definição da curatela o direito ao próprio corpo, a privacidade, e a saúde.

Sendo assim, por expressa previsão legal, fica excluída a possibilidade de que o curador, amparado tão somente nesta qualidade e arguindo ser o representante legal do paciente incapaz, tenha acesso ao seu prontuário.

Nesse cenário, tem-se como única via para obtenção de prontuário de paciente incapaz a provocação do Poder Judiciário, com a exposição específica dos fatos, motivos, e finalidades pretendidas pelo requerente. A solução é incômoda e muitas vezes incompatível com a urgência que envolve certas situações que demandam acesso ao prontuário, porém, não havendo nenhuma norma autorizativa, é a medida que se impõe para mitigar qualquer risco sobre o profissional ou estabelecimento de saúde.

Vale lembrar que a própria Recomendação 03/2014, que franqueou o acesso ao prontuário de paciente falecido ao seu cônjuge/companheiro ou sucessores só foi editada por força de ordem judicial, após ação promovida pelo Ministério Público Federal. A posição inicial do CFM era que o direito ao sigilo, garantido por lei ao paciente vivo, tem efeitos projetados para além da morte, de modo que a liberação do prontuário só deveria ocorrer ante decisão judicial ou requisição do CFM ou de CRM (Parecer CFM 06/2010). Tal fato reforça a impossibilidade de qualquer interpretação extensiva no caso dos pacientes incapazes.

Diante de tais conclusões, ganham especial relevo as Diretivas Antecipadas de Vontade (Resolução CFM 1995 DE 09/08/2012) e a possibilidade de designação de procurador para cuidados de saúde. Tais instrumentos, ainda pouco conhecidos e utilizados, consistem em solução simples e de baixo custo para o problema tratado neste artigo.

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    é advogado em Salvador (BA), especializado em Direito Médico pela UCSAL e em Direito Processual Civil pela Unifacs e sócio do Pires Pinheiro Freitas - PPF Advocacia.

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