índios à deriva

Não cabe ao STJ analisar decreto que autorizou construção de Belo Monte

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15 de junho de 2021, 18h42

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja conclusão foi que o decreto legislativo que autorizou a construção da usina hidrelétrica de Belo Monte, no Pará, feriu a Constituição Federal, por não prever audiência prévia com populações indígenas afetadas.

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Enquanto ação discutia autorização para construção, usina foi inagurada em 2019
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Essa foi a solução alcançada por unanimidade pela 1ª Turma do STJ, em julgamento encerrado nesta terça-feira (15/6). O colegiado analisou quatro recursos especiais: não conheceu dos interpostos por Ibama e União, e negou provimento após parcial conhecimento quanto aos REsps de Eletronorte e Eletrobrás.

Os recursos questionam acórdão do TRF-1 que, em embargos de declaração, impôs efeitos infringentes para reformar a sentença de primeiro grau e proibir o Ibama de adotar atos administrativos para o licenciamento ambiental da hidrelétrica de Belo Monte.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal contra o Ibama e a Eletronorte, por entender que o Decreto legislativo 788/2005, que autorizou a construção da usina na amazônia brasileira, não previu consulta prévia de comunidades indígenas afetadas.

O TRF-1 entendeu que, de fato, o decreto feriu os artigos 176 e 231, parágrafo 3º da Constituição Federal, além do artigo 6º, inciso 1 da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre povos indígenas, norma que foi ratificada no Brasil pelo Decreto 143/2002.

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Comunidades indígenas do Pará não foram ouvidas antes de autorização para construção da Usina de Belo Monte
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Relator, o desembargador convocado Manoel Erhardt explicou que, se o decreto desobedeceu regras constitucionais, não há como inaugurar a competência do STJ. Em voto-vista nesta terça, o ministro Gurgel de Faria concordou e ressaltou que mesmo as regras referentes à Organização Internacional do Trabalho estão imbricadas com a questão constitucional.

A competência, portanto, é do Supremo Tribunal Federal. Tanto é que já tramitou na corte a Suspensão de Liminar 125. Em 2007, a então presidente da corte, ministra Ellen Grace, suspendeu em parte a execução de liminar na mesma ação civil pública, apenas para permitir que o Ibama fizesse a consulta às comunidades indígenas.

Posteriormente, quando o TRF-1 já havia decidido a questão em embargos de declaração, a Advocacia-Geral da União ajuizou a Reclamação 14.404 para questionar a ordem de impedir o Ibama de praticar qualquer ato de licenciamento da usina de Belo Monte.

Em 2012, o presidente do Supremo era o ministro Ayres Britto, que concedeu liminar para suspender o acórdão do TRF-1, que assim permanece até hoje. O caso está concluso à presidência do Supremo desde 2019, mesmo ano em que a usina de Belo Monte foi inaugurada, produzindo energia para atender 60 milhões de pessoas, cerca de 10% da demanda nacional.

REsp 1.641.107

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