Infundada suspeita

Juiz relaxa prisão em flagrante por revista ilegal da PM

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15 de junho de 2021, 22h04

Para que se pratique revista pessoal em um cidadão sob argumento de fundada suspeita é preciso que se tenham elementos e circunstâncias concretas, objetiva, capazes e suficientes para motivar o procedimento policial.

Marcelo Camargo/Arquivo Agência Brasil
Para justificar busca pessoal é preciso elementos práticos e objetivos que justifiquem o procedimento policial
Marcelo Camargo/Arquivo Agência Brasil

Com base nesse entendimento, o juiz Leonardo Issa Halah, da Vara Criminal da Comarca de Ibitinga (SP), decidiu relaxar a prisão preventiva de um homem apanhado com 49 pedras de crack.

No caso concreto, o homem foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas após ser abordado por dois policiais militares que estavam no serviço de patrulha.

Na decisão, o magistrado aponta que artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal independentemente de mandado prévio quando houver "fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".

"A exigência de indícios objetivos para além da subjetividade da intuição do policial se justifica, em primeiro lugar, para evitar o uso excessivo da medida de busca pessoal, que atinge os direitos fundamentais à privacidade e liberdade, como dito acima, bem como para permitir que um terceiro imparcial (magistrado) possa efetuar o controle de validade posterior", escreveu o juiz.

O magistrado afasta a alegação de que a fundada suspeita se justifica por si sob o argumento de que foram encontradas drogas com o réu e lembra que as estatísticas oficiais da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo mostram que, em média, 99% das revistas pessoais feitas pela polícia não encontram nenhum objeto ilícito. Ou seja, de cada 100 pessoas revistadas, apenas uma é encontrada com algo ilícito.

"No caso em tela, como se vê, não houve fundamentação adequada nem mínima descrição do que motivou a abordagem e a busca pessoal, o que não é suficiente para configurar a fundada suspeita exigida pelo artigo 244, CPP, nos termos da fundamentação acima. Não havia investigação em andamento, não havia sequer denúncia anônima em desfavor do autuado, não foi visualizado nenhum ato de venda de droga ou indicativo disso, o autuado não tentou fugir, não demonstrou nervosismo, os policiais não disseram se o local é ponto conhecido pelo tráfico de drogas e nem sequer se o autuado era conhecido dos meios policiais pela traficância", argumenta.

Por fim, o juiz esclarece que, apesar do tráfico ser crime grave, constitucionalmente equiparado a hediondo, é certo também que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do delito não é apta a fundamentar, por si só, a determinação de prisão preventiva. Diante disso, ele determinou a soltura do réu.

1500491-69.2021.8.26.0236

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