posição consolidada

STJ reafirma que isenção de IR sobre venda de ações não se transfere a herdeiro

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19 de agosto de 2022, 15h47

A isenção de Imposto de Renda sobre o lucro obtido na venda de ações, concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976 e aplicável a determinadas operações ocorridas mesmo após sua revogação, não é transmissível ao herdeiro do titular original da participação societária.

Gustavo Lima
Lei não previu transmissão da isenção de IR para o herdeiro que vende as ações que eram dos pais, disse o ministro Herman Benjamin
Gustavo Lima

Esse entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que em julgamento encerrado em junho deste ano rejeitou mudar a própria jurisprudência sobre o tema. A posição está, assim, consolidada e reafirmada no âmbito da corte.

O benefício da isenção foi admitido pelo artigo 4º, alínea "d", do Decreto-Lei 1.510/1976. A norma permitiu ao acionista vender suas cotas e não incluir o lucro obtido na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que fosse proprietário das ações por pelo menos cinco anos.

O decreto foi revogado posteriormente pela Lei 7.713/1988. A partir daí, a jurisprudência passou a permitir a isenção de IR sobre o lucro da venda de ações, desde que o proprietário já desfrutasse da condição para usufruir do benefício — ou seja, ter ao menos cinco anos como titular das ações na vigência do Decreto-Lei 1.510/1976.

Essa isenção foi aplicada, portanto, em diversos casos em que o proprietário morreu e as ações foram transmitidas aos herdeiros. Esses, por sua vez, passaram a pedir ao Judiciário para manter o benefício em futuras vendas, o que sempre foi negado.

Na 2ª Turma, o ministro Mauro Campbell, relator, propôs uma revisão da posição. Para ele, a transferência mortis causa (feita aos herdeiros, por causa da morte do titular das ações) não se equipara à alienação da venda.

A mudança foi rejeitada por maioria apertada de votos. Venceu o voto divergente do ministro Herman Benjamin, acompanho pela ministra Assusete Magalhães e pelo ministro Francisco Falcão. Ficou vencido, além do relator, o ministro Og Fernandes.

Rafael Luz
Ministro Mauro Campbell propôs nova interpretação a partir da diferenciação entre transmissão causa mortis e alienação
Rafael Luz

Alienação é negociação
Para Mauro Campbell, o artigo 3º do Decreto-Lei 1.510/1976 adotou um conceito restrito de "alienação" ao se referir a preço ou contraprestação em operações de venda ou cessão.

"Esse conceito não pode abarcar o de 'transferência mortis causa', simplesmente por que não há aqui qualquer contraprestação, preço ou operação, há apenas a saisine", disse, em referência ao princípio segundo o qual a morte de alguém opera a imediata transferência da herança aos herdeiros.

Ele destacou ainda que toda a legislação posterior tratou as transferências decorrentes da saisine como "transferências causa mortis" ou "transferência de direito de propriedade por sucessão", tratando de maneira diferente a alienação, por demandar um ato de negociação.

Divergiu o ministro Herman Benjamin por entender que o Decreto-Lei 1.510/1976 sempre concedeu isenção em favor do herdeiro, mas nunca previu que a isenção poderia ser mantida quando este alienasse as ações para algum terceiro.

"Para essa segunda transferência de titularidade das participações societárias, entendo que o ganho de capital está sujeito à incidência do Imposto de Renda, não havendo que se falar em desrespeito a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido à isenção tributária", concordou a ministra Assusete Magalhães, em voto-vista.

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REsp 1.650.844

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