Saúde é prioridade

TJ-SP proíbe atividades presenciais em associação espírita na pandemia

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14 de junho de 2021, 11h32

As normas municipais de combate à Covid-19 são editadas em prol de toda a população e, por isso, não podem ser ignoradas. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo proibiu uma associação espírita do município de Ituverava de realizar atividades presenciais durante a pandemia.

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FreepikTJ-SP proíbe atividades presenciais em associação religiosa na pandemia

As instituições religiosas de Ituverava estão proibidas, por decreto municipal, de promover atividades presenciais em razão da crise sanitária. Porém, uma instituição entrou na Justiça e alegou que presta serviço essencial de assistência a pessoas carentes.

O pedido para manter as portas abertas foi negado em primeira e segunda instâncias. O relator, Marrey Uint, lembrou do julgamento recente do Supremo Tribunal Federal que garantiu aos estados e municípios a edição de normas próprias de enfrentamento à pandemia, como ocorreu no caso das atividades religiosas em Ituverava.

"O Brasil possui um território de dimensões continentais, não fazendo sentido algum o governo federal decidir de maneira uniforme para realidades regionais distintas", disse o magistrado ao defender a competência concorrente entre estados, municípios e União durante a pandemia.

Portanto, afirmou Uint, cada município pode adotar as medidas adequadas às características locais, considerada a capacidade e o estado do seu sistema de saúde, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade nas normas municipais editadas para tais fins.

"O que é considerado como atividade ou serviço essencial varia de acordo com cada município. A adoção de medida mais restritiva em âmbito municipal e o aparente conflito com decreto federal não se trata de medida que extrapola ou exorbita de sua competência", completou.

O magistrado ressaltou ainda que, "em tempos inéditos, soluções inéditas haverão de ser tomadas". Ele citou precedente do TJ-SP no sentido de que o direito à saúde legitima medidas de restrição para conter o avanço da pandemia. A decisão se deu por unanimidade.

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1000803-77.2020.8.26.0288

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