Recurso não conhecido

Não cabe agravo quando dívida é inferior ao valor de alçada, diz TJ-SP

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14 de junho de 2021, 17h23

Não cabe agravo de instrumento na hipótese de a legislação processual impor valor mínimo de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição.

Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu de um recurso da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) em execução fiscal movida pelo município de Taboão da Serra para cobrança de IPTU.

Em primeira instância, a ação havia sido rejeitada. A CDHU interpôs agravo de instrumento ao TJ-SP que, por unanimidade, não conheceu do recurso. O entendimento foi de que o recurso não é viável quando o valor da execução fiscal for inferior ao valor de alçada definido no Resp 1.168.625/MG, cuja interpretação se extraiu do Resp 1.743.062/SC.

"Consoante recente decisão proferida no REsp 1.743.062/SC, o STJ deu nova interpretação ao artigo 34 da Lei 6.830/80, concluindo pela impossibilidade da interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em execuções fiscais cujo valor da dívida cobrada não ultrapassa a alçada recursal nos termos da metodologia definida no julgamento do REsp 1.168.625/MG", disse o relator, desembargador Eutálio Porto.

Ao apreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso, o desembargador observou que, no caso em questão, o valor de alçada atualizado até agosto de 2017 (data da propositura da ação) era de R$ 1.001,40, o que está acima do valor da causa, que totalizava R$ 957,28. 

Neste cenário, adotando-se a nova interpretação do artigo 34 da Lei 6.830/80, Porto afirmou que o valor da causa não atingiu o valor de alçada nos moldes do Resp 1.168.625/MG, inviabilizando o conhecimento do recurso da CDHU.

"Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado", concluiu.

Para o procurador do município de Taboão da Serra, Richard Bassan, a decisão do TJ-SP implicará em grandes reflexos para "centenas e milhares de execuções fiscais ajuizadas não apenas em face da CDHU, mas também em face de milhares de outros executados e também pesará sobre as Fazendas Públicas, uma vez que não haverá recursos para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada".

A CDHU enviou nota sobre o caso:

"(…) a CDHU esclarece que, a par da decisão destacada, que não representa entendimento uníssono no TJ-SP, outros agravos de instrumento foram conhecidos e providos (para se reconhecer a imunidade tributária da CDHU), apesar de estarem abaixo da alçada recursal. Destaca-se, por exemplo, o de número 2096833-17.2021.8.26.0000.

 Lembre-se que os magistrados decidem de acordo com suas convicções, sejam convergentes ou divergentes da tendência dos seus respectivos órgãos colegiados, ao contrário da municipalidade, que deveria observar suas peculiaridades e limitações inerentes ao exercício do direito de ação.

 Nos casos em tela, por exemplo, há limite à recorribilidade das decisões em razão do valor envolvido na ação subjacente, assim como ao próprio ajuizamento de ações de débitos de pequeno valor, assim entendidos, especificamente no Município de Taboão da Serra, aqueles iguais ou inferiores a 20 UFM's (Unidades Fiscais do Município), nos termos da Lei Complementar 348/2017.

 Assim, a rigor, as ações aqui referidas sequer deveriam ter sido propostas, já que inferiores aos valores de alçada, à míngua de (real e efetivo) interesse jurídico.

 Portanto, é de se admitir que são discutíveis, sob diversos aspectos como toda tese jurídica tanto a possibilidade de ajuizamento de Execuções Fiscais de pequeno valor, como a recorribilidade das decisões nelas proferidas e se ressaltar que não há, por ora, decisão de grande espectro que coloque qualquer definição sobre os temas."

Clique aqui para ler o acórdão
2101248-43.2021.8.26.0000

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