Demorou para pagar

Empresa luta na Justiça por juros de lucros cessantes pós-liquidação de precatório

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14 de junho de 2021, 15h29

Está em discussão no Judiciário do Rio de Janeiro o caso de uma empresa que defende que, entre a expedição do precatório pelo governo do estado decorrente de uma condenação por lucros cessantes e o efetivo pagamento deles, anos depois, devem incidir juros de mora.

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Tema está em discussão no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
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O entendimento desafia jurisprudência segundo a qual o atraso na expedição do ofício requisitório provocado pelo Poder Judiciário não ocasiona a mora, motivo pelo qual não são devidos juros de mora no período. Isso porque não há conduta imputável à Fazenda Pública.

O impacto é significativo porque o caso trata ação ajuizada em 1994, que transitou em julgado em 2001, com cálculo atualizado por danos emergentes e lucros cessantes no valor de R$ 95,5 milhões. O Estado concordou com o valor e, no mesmo ano, expediu o precatório, que só foi pago em 2014.

Caso incidam juros de mora sobre os lucros cessantes após a liquidação do precatório, o valor a ser pago pelo estado sobe para mais de R$ 4 bilhões, cifra que a Procuradoria Geral do Estado define como astronômica.

A autora do processo é empresa de investimentos imobiliários que processou o governo fluminense pela invasão de um de seus empreendimentos. 

Em primeiro grau, a condenação foi de R$ 1,7 milhão, fixado por laudo pericial. Em apelação, foi acrescida a condenação ao pagamento de lucros cessantes. E em embargos de declaração, a empresa ainda conseguiu que a incidência de juros moratórios sobre os lucros cessantes se fizesse desde o dano até seu efetivo pagamento.

Foi com base nesse provimento que a empresa voltou ao Judiciário depois de receber os R$ 95,5 milhões para pleitear a complementação do valor. O juízo de primeiro grau negou o pedido pelos R$ 4 bilhões, mas admitiu a possibilidade de recalcular o valor devido pela condenação.

O magistrado entendeu que, no caso, a empresa não estaria prejudicada, pois entre a liquidação do precatório, em 2001, e seu efetivo pagamento, em 2014, incidiu correção monetária.

A sentença envia os autos à Central de Cálculo para refazer as contas para recálculo do valor. Contra essa decisão, houve recurso de ambas as partes para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento.

No Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Turma deu provimento a um recurso especial ajuizado pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e anulou o acórdão do TJ-RJ, com determinação de retorno dos autos por entender que a corte não apreciou as teses levantadas pelo estado.

Relator, o ministro Mauro Campbell determinou que o tribunal estadual se manifeste sobre uma série de pontos, incluindo existência de prescrição ou preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios.

Também deverá decidir sobre ocorrência de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros moratórios na complementação do precatório em primeira instância e a alegação de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.767.552

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