Opinião

Ficção, interpretação e decisão: a história de um porco-espinho

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13 de junho de 2021, 10h11

 "A raposa sabe muitas coisas; o porco-espinho sabe uma só, mas muito importante". É com esse verso grego antigo, de Arquíloco, repristinado no início do século 20 por Isaiah Berlin, que Dworkin nos ilustra sua tese da unidade do valor [1]. Ao longo da obra, o jusfilósofo norte-americano apresenta-nos o seu ambicioso projeto interpretativo de integrar todos os departamentos do valor, tais como a ética, moral, arte e direito. Algo de valor tem força de juízo, não é uma coisa apenas desejável — e que, portanto, não faria mal nenhum desatendê-la [2].  Nesse domínio, a verdade está em jogo e, por conta disso, interessa-nos.

No filme Matrix (2001), uma interessante abordagem — que podemos classificá-la como substantiva , pode ser extraída de uma das cenas em que o personagem Morpheus faz a Thomas Anderson ("Neo") a seguinte interpelação:

"Se está falando do que consegue sentir, do que pode cheirar, provar, ver, então, 'real' são simplesmente sinais elétricos interpretados pelo cérebro."

Outro exemplo paradigmático pode ser extraído de um dos capítulos da série Lucífer, quando se descobre que o nascimento do par romântico entre os dois personagens principais não teria sido fruto do acaso. Fazendo uma espécie de autoanálise, Deus, utilizando-se de seu poder divino, cria versões diferentes da história para compará-las. Durante a empreitada, chega à conclusão de que as coisas tenderiam seguir o mesmo caminho, ainda que não tivesse alterado as circunstâncias. Diante da inevitabilidade, indaga-se se nunca deveria ter manipulado as coisas para que elas tivessem terminado com o melhor desfecho e, logo em seguido, responde com a seguinte pergunta:

"Você não faria o mesmo no meu lugar? Afinal, um pai só quer o melhor para seus filhos."

A verdade científica questionada por Morpheus não se diferencia muito da verdade interpretativa conjecturada por Deus. É esta proposta que Dworkin nos convoca a refletir e nos convencer em sua obra A raposa e o porco-espinho: Justiça e Valor. Grosso modo, o autor defende que a verdade se encontra no interior de uma grande gama de práticas, entretecida com outros valores de veracidade (precisão, responsabilidade, sinceridade e autenticidade) e diversos conceitos (crença, investigação, indagação, asserção, cognição, realidade etc.). Uma resposta adequada a respeito da natureza da verdade, dentro da perspectiva da tese, deveria pressupor toda essa rede de conceitos e práticas.

Daí que a "ficção", embora se caracterize por oposição ao "real", possui ela própria uma "realidade", no melhor sentido que ela visa a realizar. Ao mesmo tempo, ela "em si" se insere no contexto de nossas práticas e, assim, também exerce influência sobre o "real", e vice-versa.

Dentre as várias interpretações existentes sobre uma obra, é provável que haja certo consenso a respeito de que umas sejam melhores do que outras. Em muitos casos, inclusive, elaboramos teorias para tentar explicar algum aspecto da história que não tenha sido explicitado, suscitando calorosos embates entre as interpretações que se rivalizam.

Mas se a "ficção" é fictícia, por que discutimos sobre ela? Por que dizemos que uma interpretação é mais assertiva do que a outra? Então, veja, se você crê nesse tipo de divergência, a verdade é, ao menos nesse aspecto, de seu interesse. Mas por quais motivos divergimos e qual a interpretação dentre elas é verdadeira depende um outro juízo interpretativo, uma vez que a verdade está fundada numa rede mais densa e ampla de conceitos, crenças, teorias, princípios e valores que temos de reconstruir a fim de verificar se no conjunto são bem-sucedidas a dar um sentido coerente e plausível [3]. São todos esses questionamentos e desafios que Dworkin nos lança.

No Brasil, popularizou-se um relativismo (im)próprio [4], consagrado no célebre adágio do famoso comentarista de arbitragem: "a regra é clara e o lance é interpretativo" (sic). Ocorre que tudo é interpretativo, por mais ou menos reflexão que façamos. O critério adotado no enunciado mostra-se, então, insatisfatório para responder os questionamentos lançados. Conquanto estejamos fadados a interpretar, isso não quer dizer que possamos agir com irresponsabilidade em nossos juízos.

Vamos para um exemplo singelo. Uma exclamação genérica do tipo "tijolo!" somente atinge a "verdade" do seu significado quando o intérprete se engaja em compreender o melhor objetivo da prática em que está inserido. A melhor explicação não será aquela cujo uso seja independente do papel por ela desempenhado. Não posso apenas reproduzir o seu uso do dicionário (bloco de barro cozido ou seco ao sol etc.) ou qualquer outro sentido desatrelado do contexto para todo e qualquer caso futuro. Quem está passando debaixo de uma obra e ouve "tijolo!" deve sair correndo ou correrá o risco de levar uma tijolada; um vendedor de uma loja de material de construção que escuta "tijolo!" apresenta seus melhores tijolos ao cliente ou perderá a venda. Os lances são interpretativos, mas têm limites, caro comentarista! 

Do fato de que uma obra possa ensejar diversas interpretações não se extrai uma regra que autorize leituras indigentes. Dito de outro modo, ainda que a mera replicação não traduza seu melhor sentido, o novo não se sustenta a partir do nada, tendo em vista o dever de conservar de alguma maneira o valor da execução do original.

É por isso que, mesmo que possamos não concordar em torno de algumas questões cruciais, nossos argumentos devem ser submetidos a uma espécie de teste de integridade. Para juntar as várias peças desse quebra-cabeça, Dworkin constrói uma teoria da responsabilidade (chamada de epistemologia moral), que obriga as pessoas, interessadas na verdade, a justificarem suas interpretações em princípios que não sejam conflitantes entre si. Sob pena de esquizofrenia moral, ninguém deveria defender que toda tributação é uma ameaça à liberdade e, ao mesmo tempo, se opor a cortes de gastos públicos em saúde, educação, segurança etc. (interessante pesquisa nos EUA aponta exatamente esse sentimento contraditório [5])

Os defensores de que a verdade seja sempre relativa, por vezes, utilizam-se desse subterfúgio justamente para ocultar algum preconceito ou vontade arbitrária. Uma carta branca para as decisões se basearem em "cara ou coroa".

Na esfera judicial, essa premissa serve de álibi retórico para depositar nos julgadores a liberdade na valoração das provas [6]. Ela concede o poder para condenar alguém ainda que se tenha ciência de que a solução adotada não fora a melhor dentre todas vislumbradas como possíveis. Por conta disso, o dever de motivar as decisões não significa simplesmente explicar os elementos que a conduziram. Motivos para explicar nossas ações todos temos, os mais diversos possíveis. O tipo de motivação que a responsabilidade impõe, por outro lado, diz respeito àquela com a melhor justificativa no Direito e no processo judicial pertinente. É por isso que o julgador deve não apenas explicitar, mas fundamentar as razões assumidas pela própria motivação, apresentando argumentos que as justifiquem.

Se não pensarmos assim, o próprio Direito não fará sentido. Se depender de subjetivismos, não servirá ao propósito de racionalizar o poder e de disciplinar o comportamento humano no seio de suas relações. Abolir o uso do conceito de verdade no Direito resultaria na impossibilidade de responsabilizar os indivíduos pelos seus atos e omissões, bem como o Estado pelos seus danos causados e pelo erro do Judiciário.

Sob essa abordagem, não basta uma explicação causal acerca do comportamento no uso do(s) conceito(s) interpretativo(s) (faturamento, receita, lucro, renda, propriedade, doação, liberdade de expressão etc.), uma vez que ela não alcança êxito em justificar os objetivos de seu uso, isto é, ela não fundamenta o papel que o conceito interpretativo desempenha no interior do contexto prático específico para os seus participantes. Nessa ordem de ideias, a interpretação jurídica é, ela em si, uma atividade interpretativa, porquanto se torna necessário identificar a prática em que se está inserida, bem assim os objetivos a serem promovidos [7]. Isso faz com que a reposta correta não se desligue da carga fática na qual está inserta, ao exigir uma compreensão operativa dos conceitos interpretativos, sempre sujeita a (re)interpretações visando a integridade [8].

Assim, a verdade que se objetiva tanto do real quanto da ficção não é uma verdade eterna e imutável. É exatamente por pressupor essa verdade inatingível que o relativismo se apoia na sua conclusão de que não há verdade. Diversamente do que o pluralismo axiológico supõe, o juízo-padrão em torno de questões controversas não é o de indeterminação, mas o de incerteza.

Dworkin não barganha com a verdade, mas simplesmente transfere-a para dentro das possibilidades humanas. Naquilo em que a aproxima da prática real e ao uso correto do conceito interpretativo, dentro de um determinado contexto de uma tradição. Verdade será a interpretação que melhor alcançar o objetivo segundo o que se mostra no interior do comportamento coletivo, ou seja, que consegue melhor justificar a aplicação à luz do próprio modo com que os participantes lidam com ela.

Como dito à saciedade, proposições interpretativas não podem ser independentemente verdadeiras, uma vez que, para tanto, devem ser justificadas por uma complexa teia de valores, todos igualmente justificados. Cada elemento deve possuir boas razões para ser aceito, o que se concretiza quando se alcança o máximo sucesso em demonstrar ser ela a melhor interpretação, ou seja, que atinge o objetivo de integrar todos os valores em jogo.

A narrativa adequada não se faz sem fatos, e nem parte de um ponto arquimediano. O que Morpheu visava provocar em Neo era uma catarse, para que ele pudesse enxergar uma verdade fora das balizas pressupostas pela ciência. Em Lúcifer, Deus chamava atenção para o fato de que a todo momento devemos fazer escolhas, sendo que cada decisão tomada corresponde à consecução de um próprio projeto de vida mais ou menos autêntico. Na via judicial, o Juiz não pode dar validade a uma versão de uma história mal contada, na qual nem ele mesmo acredita ser a melhor. Enfim, a raposa sabe muitas coisas, deturpa a verdade em seu favor, enquanto o porco-espinho sabe uma de grande valor: que a sua vida depende de saber se defender verdadeiramente.

 


[1] A raposa e porco-espinho: Justiça e Valor. Tradução por Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2014.

[2] Op. cit., p.178.

[3] Por exemplo, op. cit., p.265-266.

[4] Uma vez que não cremos num relativismo verdadeiro sem que se incorra numa petição de princípio.

[5] Leonard E. Burman e Joel Slemord.Taxes in America: What Everyone needs to know. New York: Oxford University Press, 2020, p.21.  Em complementação, indico dois artigos em que trato de algumas das causas e sintomas dessa doença: https://emporiododireito.com.br/leitura/o-caso-mcculloch-v-maryland-e-o-caso-do-icms-na-base-de-calculo-da-pis-cofins-re-574-706-pr-o-que-o-chief-justice-marshall-diria e https://emporiododireito.com.br/leitura/entre-a-legalidade-e-igualdade-tributaria-kitsch-e-kelsen.

[6] A respeito da relativização das regras processuais e da valoração da prova, debrucei-me sobre a discricionariedade judicial em: https://jus.com.br/artigos/59532/discricionariedade-no-novo-cpc-das-provas-como-direito-das-partes.

[7] Sobre a especificidade do discurso jurídico, sugiro um artigo de minha autoria disponível no seguinte link: https://revista.trf1.jus.br/trf1/article/view/293/171.

[8] Às p.180-191, op. cit., há menção expressa de Dworkin acerca da constante (re)elaboração dos projetos interpretativos.

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