Opinião

Créditos de carbono: conciliação entre lucro e a agenda ESG

Autores

  • Ana Vogado

    é diretora executiva e sócia do Escritório Malta Advogados mestranda em Direito pela Universidade de Brasília(UnB) assistente de docência em Direito Administrativo Sancionador na Universidade de Brasília (UnB) e pós-graduada na Escola Superior de Direito.

  • Maria Eduarda Amaral

    é advogada especializada em Direito Digital graduada em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara pós-graduada em propriedade intelectual e especialista em gestão jurídica e proteção de dados pessoais pelo Ibmec-BH.

13 de junho de 2021, 17h08

O crédito de carbono é uma unidade de medida utilizada para padronizar o cálculo de redução dos gases do efeito estufa em âmbito global, sendo que um crédito de carbono corresponde a uma tonelada de dióxido de carbono. Esse sistema de medida teve origem em convenções internacionais ambientais e foram instrumentalizadas no Protocolo de Kyoto e no Acordo de Paris.

A partir dessa criação, foi possível que as nações e as entidades privadas ao redor do mundo passassem a não só contabilizar suas contribuições para a redução da emissão de gases de efeito estufa, mas também comercializá-las.

A comercialização funciona da seguinte forma: empresas, instituições e Estados que não são capazes de reduzir sua emissão de gases do efeito estufa adquirem créditos de carbono de entidades que têm maior capacidade de redução. Com isso, cria-se um extenso e potencialmente lucrativo mercado.

No caso brasileiro, o mercado de créditos é voluntário, uma vez que não há, até o momento, nenhuma imposição estatal de metas mínimas de emissão de créditos de carbono, tampouco regulação específica.

A Política Nacional de Mudança do Clima, instituída pela Lei 12.187/2009, prevê como um de seus objetivos o estímulo ao Mercado de Redução de Emissões, bem como que o mercado será operacionalizado "em bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado, autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), onde se dará a negociação de títulos mobiliários representativos de emissões de gases de efeito estufa evitadas certificadas".

As disposições da Política Nacional de Mudança do Clima ainda carecem de regulamentação. Nesse sentido, em fevereiro desse ano foi proposto o Projeto de Lei528/2021 pelo deputado Marcelo Ramo,  do Partido Liberal (AM), que visa regulamentar o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões.

Apesar da ausência de regulação sistematizada e obrigatoriedade, há incentivo para as empresas adentrarem nesse setor, devido à tendência mundial de valorização de práticas com foco em contribuições sociais, ambientais e de governança (ESG). A Sadia foi pioneira no contexto brasileiro, celebrando, em 2006, contrato envolvendo créditos de carbono no montante aproximado de R$ 90 milhões.

A comercialização é materializada por meio do instrumento jurídico de Contrato Internacional de Compra e Venda. Além do comprador e vendedor, o negócio jurídico pode ser intermediado por corretoras, plataformas eletrônicas de registro de projetos, como a B3, e por leilões públicos.

O contrato pode ter como objeto tanto projetos de mecanismos de desenvolvimento limpos, que têm potencial de gerar créditos de carbono ou já geram, quanto os créditos de carbono propriamente ditos, podendo abarcar créditos já emitidos, créditos verificados, mas ainda não emitidos e, também, créditos futuros.

A definição dos termos contratuais deve levar em conta as peculiaridades do mercado de créditos de carbono. Para fins de mitigação de riscos e de segurança jurídica, especialmente no cenário brasileiro, deve ser considerado, por exemplo, a variação de preços dos créditos e a possível influência de fatores naturais de força maior no cumprimento das obrigações.

A evolução do mercado de créditos de carbono caminha a passos largos ao redor do mundo, como é possível verificar com a gigante de tecnologia Tesla, que já possui a maior parte de suas receitas oriundas da comercialização de créditos de carbono. Do exposto, percebe-se que as empresas brasileiras já possuem capacidade de adentrar nesse mercado e explorar seus potenciais benefícios, como geração de fonte alternativa de receita, consolidação de reputação moderna e consciente e colaboração com os esforços para desacelerar o aquecimento global.

Referências bibliográficas
BARBIERI, Karen Simões; RIBEIRO, Maisa de Souza. Mercado de créditos de carbono: aspectos comerciais e contábeis. Disponível em: https://congressousp.fipecafi.org/anais/artigos72007/68.pdf. Acesso em: 08 jun. 2021.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 528, de 23 de fevereiro de 2021. Regulamenta o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), determinado pela Política Nacional de Mudança do Clima – Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2270639. Acesso em: 08 jun. 2021.

BRASIL. Presidência da República. Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12187.htm. Acesso em: 08 jun. 2021.

EPBR. Mercado de carbono: quais as obrigações legais e o cenário brasileiro?, por Luciana Gil Ferreira e Patrícia Mendanha Dias. Disponível em: https://epbr.com.br/mercado-de-carbono-quais-as-obrigacoes-legais-e-o-cenario-brasileiro-por-luciana-gil-ferreira-e-patricia-mendanha-dias/. Acesso em: 08 jun. 2021.

RAMEV, Jay. Tesla Made More Money Selling Credits and Bitcoin Than Cars. Disponível em: https://www.autoweek.com/news/green-cars/a36266393/tesla-made-more-money-selling-credits-and-bitcoin-than-cars/. Acesso em: 08 jun. 2021.

Autores

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    é diretora executiva e sócia do Escritório Malta Advogados, mestranda em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), ex-membro do Grupo de Estudos sobre Constituição, empresa e mercado, da UNB, liderado pela professora Ana Frazão, pós-graduada em Direito Agrário e do Agronegócio pela Escola Superior de Direito (ESD/GO) desenvolve pesquisas e tem interesse nas áreas de Direito Agrário e do Agronegócio e assistente de docência em Direito Administrativo Sancionador na Universidade de Brasília–UnB.

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    é estagiária no escritório Malta Advogados e bacharelanda em Direito pela Universidade de Brasília.

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