Alvo da CPI

Alexandre de Moraes mantém quebra de sigilo de coordenadora de imunização

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13 de junho de 2021, 14h31

No exercício de seus poderes instrutórios, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que apura omissão do governo no combate à epidemia decretou a quebra dos sigilos telefônico e telemático de Francieli Fontana Sutile Tardetti Fantinato, coordenadora-geral do Programa Nacional de Imunizações (PNI), e a medida foi proporcional e razoável.

Edilson Rodrigues/Agência Senado
CPI da Covid determinou quebra de sigilos para embasar investigações
Edilson Rodrigues/Agência Senado

Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou, neste domingo (13/6), liminar em mandado de segurança ajuizado por Fantinato, que apontava o ato como ilegal, pois baseado em exclusivamente em ilações e informações desprovidas de qualquer cotejo fático-probatório.

A decisão vai na mesma linha da conferida por ele próprio no sábado (12/6), em pedido idêntico feito pelo ex-ministro das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, outro que foi alvo de da CPI. Também no sábado, o ministro Ricardo Lewandowski manteve a quebra de sigilo do general Eduardo Pazuello, ex-ministro da Saúde.

Segundo Alexandre de Moraes, as CPIs, em regra, têm os mesmos poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, inclusive com a possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais.

Esse poder deve ser exercido dentro dos mesmos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário, em relação ao respeito aos direitos fundamentais e à necessária fundamentação e publicidade de seus atos, com o resguardo das informações.

Para ele, a quebra de sigilo é possível porque “direitos e garantias individuais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade política, civil ou penal por atos criminosos, sob pena de desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito”.

“A conduta das comissões parlamentares de inquérito deve, portanto, equilibrar os interesses investigatórios pleiteados – eventuais condutas comissivas e omissivas do poder público que possam ter acarretado o agravamento da terrível pandemia causada pelo Covid-19 –, certamente de grande interesse público, com as garantias constitucionalmente consagradas”, acrescentou.

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MS 37.980

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