Segunda Leitura

A demora no julgamento no caso "massacre do Carandiru"

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

13 de junho de 2021, 8h02

O professor Cláudio Langroiva, da PUC-SP, comentando a decisão do Superior Tribunal de Justiça e a demora no julgamento do caso conhecido como “massacre do Carandiru”, escreveu no jornal O Estado de S. Paulo[i]:

Todas essas decisões e o tempo que esses julgamentos demoraram até chegarem a este momento são inadmissíveis num Estado Democrático de Direito. E isso, infelizmente, é fruto da falta de celeridade no Poder Judiciário. Juntamente com o Conselho Nacional de Justiça, com o próprio Ministério Público e com a Advocacia-Geral, o Judiciário precisa buscar soluções para que isto não continue acontecendo e que todos os casos, não só esse, tenham decisões rápidas, justas e com segurança jurídica…

Spacca
Não conheço pessoalmente o professor Langroiva, mas seu rico currículo evidencia a união de conhecimentos teóricos (é professor da graduação e do mestrado/doutorado da PUC-SP) e práticos (advogado militante), além de ardoroso defensor dos direitos humanos (membro da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo, entre outras atividades)[ii] e autor de diversos livros jurídicos.[iii] Portanto, merecedor de todo o respeito.

Concordo totalmente com ele quando afirma que o tempo que esses julgamentos demoraram é inadmissível num Estado Democrático de Direito. Discordo, todavia, quando propõe, como solução, a união do Poder Judiciário a outros atores do sistema de Justiça, a fim de que “isto não continue acontecendo”.

O chamado “massacre do Carandiru” ocorreu “em 2 de outubro de 1992, quando uma intervenção da Polícia Militar de São Paulo, para conter uma rebelião na Casa de Detenção de São Paulo, causou a morte de 111 detentos”.[iv] Sobre o trágico evento e a ação penal correspondente nada falarei, pois o que sei foi através da mídia. Não li uma folha do processo e nunca conversei com ninguém que nele tenha atuado. Falarei, portanto, apenas sobre a demora no julgamento definitivo.

Os fatos, no ano que vem, completarão 30 anos. Muito embora sejam muitos os réus e complexo o processo e julgamento pelo tribunal do júri, com certeza a demora é inadmissível. E a decisão do STJ não significa, de forma alguma, a sua conclusão. Não traduz, sequer, um passo decisivo no sentido de que termine.

Na verdade, a decisão relatada pelo destacado ministro Joel Paciornick apenas devolve os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para que julgue o recurso de apelação contra a condenação feita pelo tribunal do júri. Sim, porque o tribunal paulista havia decidido em outra linha, ou seja, que a denúncia não individualizou a conduta dos 75 policiais e, por isso, os jurados não poderiam ter votado pela condenação de todos.

Suporá o leitor menos avisado que, agora sim, o processo retornará à corte estadual, será julgado e está tudo acabado. Leda ilusão. Há, ainda, uma longa trajetória processual, que lançará a perseguida decisão final para daqui a muitos anos.

Sim, porque contra o acórdão do STJ serão opostos um ou mais embargos de declaração. Depois, recurso extraordinário e entrará em uma fila para ser recebido ou rejeitado. Se o processo subir à Suprema Corte, um bom tempo passará até ser julgado.

Suponhamos que voltem os autos em dois ou três anos ao TJ-SP. Do acordão que vier a ser lavrado, seja ele qual for, serão interpostos embargos de declaração, com ou sem motivo. E depois, novo recurso ao STJ e outro ao STF, sempre mesclados com sucessivos embargos de declaração, eventualmente infringentes, quiçá agravos inominados e outros recursos mais.

A presumível demora, ao contrário do que se pode supor, não será culpa deste ou daquele tribunal, deste ou daquele magistrado. Ela será o resultado do sistema de Justiça confuso criado pela Constituição de 1988, e pelo alargamento, através da jurisprudência, das possibilidades que o sistema oferece.

A solução sugerida pelo professor, de que o Judiciário, Conselho Nacional de Justiça, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e outros atores cheguem a um acordo, merece algumas considerações. Na verdade, o CNJ e os tribunais têm feito o máximo no âmbito administrativo, para dar agilidade às ações. Há estudos e providências de toda ordem. Vejamos alguns exemplos.

O CNJ, através de Resolução 125/2010, criou os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). Os tribunais federais e dos estados implementaram-nos, possibilitando milhares de acordos nas demandas. Na Justiça Federal, Laboratórios de Inovação foram criados em várias seções judiciárias, discutindo, produzindo e pondo em execução novas práticas de sucesso[v]. Os Tribunais Regionais do Trabalho, com base na Portaria 119/2019 do CNJ, estão colocando na sua estrutura Laboratórios de Inovação, Inteligência e ODS (Liods – v.g., TRT-8, Pará)[vi]. O Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil, em 25 de março passado, publicou uma lista de 18 enunciados, com recomendações acerca de práticas judiciais e extrajudiciais aprovadas no 85º encontro do colegiado.

Com certeza, sugestões que venham a ser feitas pelos demais atores do sistema de Justiça serão avaliadas pelo CNJ e pelos tribunais. Hoje, eles mais do que nunca, adotam uma política aberta e favorável a adoções de boas práticas. Porém, por mais que se tente, a solução depende de fatores bem mais complexos.

Para que ações tenham começo, meio e fim em tempo razoável de duração, como manda o artigo 5º, inc. LXXVIII da Constituição, seria preciso alterar o sistema de quatro instâncias hoje existente, dando ao STF e ao STJ a dignidade que merecem, através da redução de suas competências a casos de grande relevância constitucional ou ilegal.

Entretanto, isto não é tarefa fácil. Qualquer pessoa que conheça um pouco da natureza humana ─ não necessariamente de Direito ─ sabe que ninguém abre mão do poder voluntariamente.

Ademais, há muitos interesses na manutenção do sistema atual, que vão além de um Poder Judiciário e de uma Justiça com “decisões rápidas, justas e com segurança jurídica”, como reivindica o professor. Menos instâncias e menos recursos podem significar mercado de trabalho reduzido na advocacia privada e menos cargos públicos no Judiciário (magistrados e servidores) e nas carreiras paralelas (MP, Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública da União etc.)

Mas não é só esta a questão. Eliminar instâncias e a amplitude de 360 graus aos recursos pode aparentar rebeldia à ampla defesa consagrada na Constituição de 1988. Tanto se falou e se escreveu a respeito, que o simples fato de pôr em dúvida a necessidade de recurso sobre recurso infinitamente, pode parecer uma posição não democrática. Como já afirmei nesta coluna, “Evidentemente, teses restritivas são impopulares e vivemos um momento em que todos buscam a imagem de simpático, aberto a mudanças, flexível”.[vii]

Outro fator de difícil solução é a tendência de decisões judiciais darem relevância maior a aspectos técnicos do que ao mérito da causa. Pouco importa o que se fez, quantas pessoas foram atingidas pelo ato criminoso, acaba sempre prevalecendo um detalhe considerado incorreto na investigação e tudo se anula, resultando em processo penal antecipadamente extinto. O princípio de que não há nulidade sem prejuízo perdeu espaço e a duração razoável do processo termina ali.

O resultado disto tudo não é quantificado nos casos individuais. Não há métricas a respeito, nem estudos acadêmicos. A dor das vítimas de estupradores, assaltantes, sequestradores, homicidas, corruptos que se valem dos piores momentos (ex: fraudes nas licitações de saúde) e outros fica restrita ao conhecimento da família ou amigos próximos.

Mas quando surge um caso de repercussão e gravidade extrema, como o “massacre do Carandiru”, a atenção é voltada à ineficiência do sistema. O sistema é, sim, ineficiente. E a impossibilidade de execução da sentença após a decisão de segunda instância, reconhecida pelo STF, é o fator de mais fácil visibilidade e maior importância desta ineficiência.

No caso do “massacre do Carandiru”, a esperar o andamento com todas as suas nuances legais e regimentais, provavelmente teremos, se condenação houver, a prescrição (aos que completarem 70 anos, o prazo reduz-se à metade) ou penas de prisão domiciliar a idosos senhores, com as vicissitudes à saúde que a passagem do tempo traz.

E assim, talvez um dia venhamos a sofrer a vergonha de o Tribunal Penal Internacional, com sede em Haia, admitir a ação “devido ao colapso total ou substancial do seu sistema judiciário nacional” (artigo 17 do Estatuto de Roma[viii]).

[i] O Estado de S. Paulo,” STJ restabelece as condenações de policiais pelo massacre do Carandiru”. Metrópole, 10/6/2021, A18.

[ii] Site Escavador. Disponível em: https://www.escavador.com/sobre/3301937/claudio-jose-langroiva-pereira . Acesso em 12/6/2021.

[iii] Estante Virtual. Disponível em: https://www.estantevirtual.com.br/livros/Claudio%20Jos%C3%A9%20Langroiva%20Pereira . Acesso em 12/6/2021.

[iv] Wikipedia. Massacre do Carandiru. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Massacre_do_Carandiru. Acesso em 12/6/2021.

[v][v] Disponível em: https://portal.trf1.jus.br/sjmg/comunicacao-social/imprensa/noticias/juiza-federal-vanila-moraes-e-laboristas-do-iluminas-marcam-a-presenca-da-justica-federal-de-minas-gerais-no-e-labs.htm. Acesso em 12/6/2021.

[vi] Disponível em: https://www.trt8.jus.br/noticias/2021/trt8-cria-o-liods-laboratorio-de-inovacao-inteligencia-e-objetivos-de-desenvolvimento. Acesso em 11/6/2021.

[vii] FREITAS, Vladimir Passos de. Brasil avança no Ranking de piores sistemas de Justiça do mundo. Revista Eletrônica Consultor Jurídico, 14/6/2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-jun-14/segunda-leitura-brasil-avanca-ranking-piores-sistemas-justica-mundo. Acesso em 12/6/2021.

[viii] Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/tpi/esttpi.htm. Acesso em 12/6/2021.

Autores

  • é ex-secretário Nacional de Justiça no Ministério da Justiça e Segurança Pública, professor de Direito Ambiental e de Políticas Públicas e Direito Constitucional à Segurança Pública na PUCPR e desembargador federal aposentado do TRF-4, onde foi corregedor e presidente. Pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP) e mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Foi presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibraju).

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