Discriminação acadêmica

Tribunal reconhece direito de troca de curso sob bolsa ProUni

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12 de junho de 2021, 18h03

Estudante com bolsa ProUni pode trocar curso mediante regulamentação do programa. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou sentença de primeira instância que concedeu esse direito a uma estudante de 20 anos de Guaíba (RS). A decisão foi unânime.

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Estudante teve pedido de transferência inicialmente negado por universidade
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A jovem era estudante de fisioterapia e desejava ir para o curso de psicologia da mesma instituição de ensino, o Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter). Casos como esse já eram contemplados pelo ProUni por meio da Portaria Normativa nº 19, de 2008.

A norma afirma: "O beneficiário de bolsa de estudo do ProUni poderá transferir o usufruto da bolsa para curso afim, ainda que para habilitação, turno, campus ou instituição distinta, observada a proporção mínima legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados e bolsistas, desde que: a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao Prouni; exista vaga no curso de destino; haja anuência da(s) instituição(ões) envolvida(s)".

A universidade, porém, havia indeferido o pedido de transferência. Segundo a autora, a UniRitter negou a possibilidade de troca sob bolsa ProUni, e afirmou que a jovem deveria arcar com os custos da nova graduação com dinheiro do próprio bolso.

Foi essa situação que levou a universitária a entrar com ação na 1ª Vara Federal de Porto Alegre, onde conseguiu a aprovação desejada. A decisão qualificou a atitude da instituição como "genérica" e destacou sua natureza discriminatória ao distinguir "alunos bolsistas dos demais estudantes que custeiam com recursos próprios os seus estudos, o que parece violar o disposto no artigo 4º da Lei nº 11.096/2005".

Devido a reexame necessário da sentença, os autos foram remetidos ao TRF-4, onde a decisão foi mantida. Para o desembargador relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, "restou demonstrado que o ato de indeferimento por parte da instituição de ensino não possui fundamentação idônea e minimamente suficiente". Com informações da assessoria do TRF-4.

5000770-61.2021.4.04.7100

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